HC 1061649/SP (2025/0499493-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCO POLO BERALDO TOCALINOADVOGADO:MARCO POLO BERALDO TOCALINO - SP314940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLORIVAL BATISTA SUPRANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. B. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a revisão criminal, mediante razões sumarizadas na Ementa abaixo (fl. 13):
Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Autoria. A revisão criminal não se presta para simplesmente ambientar o debate de provas e de temas já antigos da causa, como fosse nova apelação, e tudo como, aliás, reiteradamente aponta a jurisprudência uníssona e já longeva do Superior Tribunal de Justiça. Revisão criminal conhecida e indeferida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por duas infrações continuadas ao art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em revisão criminal, o Tribunal de origem indeferiu o pedido, mantendo a condenação e registrando a suficiência da prova oral produzida, inclusive com entrevistas técnicas e testemunhos, além da valorização da palavra das vítimas em crimes sexuais.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de justa causa para a condenação por insuficiência probatória, afirmando que a vítima não confirmou os fatos em juízo, o que inviabilizaria a condenação fundada em elementos inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP e ao princípio do in dubio pro reo.
Alega, ainda, erro de direito na dosimetria, por condenação em duplicidade sem prova de duas vítimas ou de dois fatos autônomos, requerendo o reconhecimento de crime único. Requer liminarmente a suspensão imediata da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para anular a decisão condenatória e absolver o paciente; subsidiariamente, pede o afastamento da duplicidade de condenação, o reconhecimento de crime único e a drástica redução da pena, com adequação do regime.
Liminar indeferida (fls. 89/90).
Informações prestadas.
O MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 101/108).
É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição da Republica assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
No mesmo sentido, o “habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória” AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consoante relatado, cuida-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso especial, visando à reforma de Decisão Colegiada que indeferiu a revisão criminal, ao argumento de que o ora Impetrante a utilizou como sucedâneo de nova apelação.
O Acórdão ora impugnado constatou que a condenação não foi lastreada exclusivamente no depoimento das vítimas, mas também a partir de depoimentos indiretos, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que se mostraram coesos com as declarações declinadas, não sendo o caso de violação do art. 155 do CPP.
Nesse sentido, consignou que o Acórdão condenatório está em consonância com a jurisprudência deste sodalício, firmada no sentido de que tem especial relevância probatória o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por declarações de testemunhas e demais elementos colhidos na instrução processual.
Atente-se, a propósito, do trecho do voto condutor (fls. 481/482):
“Como amplamente positivado nas decisões condenatórias, as vítimas confirmaram amplamente que F. as submeteu sim, e tristemente, aos ataques libidinosos narrados na denúncia por oportunidades sucessivas. Seus depoimentos foram confirmados em sede de entrevistas técnicas, seja por psicólogo, seja por assistente social de confiança do Juízo, tal como bem positivado em pareceres apresentados nos autos e produzidos ao longo da instrução. Não bastasse isso, referidos elementos de prova vieram ainda, na fase propriamente processual da investigação, confirmados por testemunhos bem referidos nas já mencionadas decisões condenatórias e, de resto, amplamente reafirmados por elas. Ora, ausentes razões concretas e mais fortes para dela suspeitar, há de se valorizar de modo positivo a palavra da vítima, notadamente em agressões sexuais que, comumente, impõem a ela um contato mais direto com o agente da conduta criminosa, expondo-as aos dissabores e alarido de uma investigação seriamente invasiva a sua dignidade e decoro. Nesse sentido, tem sido unânime a lição dos julgados das duas turmas do Supremo Tribunal Federal (1ª T ARE 809.787 AgR/RS Rel. Luiz Fux j. 23.09.2014; 1ª T AI 855.942 AgR/MG Luiz Fux j. 28.05.2013; 2ª T HC 102.473/RJ Rel. Ellen Gracie j. 12.04.2011). HÁ anos outro, aliás, não tem sido o entendimento também sempre unânime das duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça”.
Com efeito, a pretensão da defesa é nitidamente de revisão do mérito, não sendo este o meio adequado para reexame fático-probatório envolvendo a suficiência das provas que levaram à condenação e à sua manutenção em sede de revisão criminal.
O Tribunal de Origem examinou detidamente as provas da existência do crime e da autoria, concluindo que os fundamentos aduzidos pela defesa não se sustentaram, inclusive no que concerne à modificação da dosimetria, porquanto reconhecida, com lastro probatório, a condição apta à aplicação da dosimetria realizada. Não é ocioso destacar que por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena, assim como a fixação do regime inicial, é passível de revisão em apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada ilegalidade, consubstanciada na ausência de fundamentação concreta ou idônea.
Constata-se, assim, que as teses centrais defensivas envolvem, o revolvimento fático-probatório de questões decididas pelo Tribunal de origem, sendo nítida a impetração como sucedâneo recursal, fato que impede o conhecimento do habeas corpus, à míngua de demonstração concreta e documentada de flagrante ilegalidade ou teratologia.
O rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.
Não se vislumbra, ademais, teratologia ou flagrante ilegalidade.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar teratologia ou flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS