Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO ADEJA SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- TIAGO ADEJÁ SANTOS DA SILVA (OAB 482424/SP), EDSON BARBOSA DA SILVA (OAB 254178/SP)
HC 1061704/SP (2025/0499580-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TIAGO ADEJA SANTOS DA SILVAADVOGADOS:EDSON BARBOSA DA SILVA - SP254178TIAGO ADEJÁ SANTOS DA SILVA - SP482424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:D O DA SCORRÉU:T F S
DECISÃO
L. F. DA S., internado provisoriamente por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Saõ Paulo, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado naquela Corte, na qua pretendia a desconstituição da referida medida.
Entretanto, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade.
Somente em tal hipótese, portanto, a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
