HDE 13419/EX (2025/0499640-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N N AREQUERENTE:C B PADVOGADO:ADRIANO BARBOSA - PR033023REQUERIDO:N N AREQUERIDO:C B PADVOGADO:ADRIANO BARBOSA - PR033023
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por N. N. A e C. B. P., cujo objeto é a sentença de divórcio exarada pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Kings, Estados Unidos da América.
Os requerentes pleiteiam a concessão da tutela de urgência, uma vez que a decisão estrangeira cuja homologação se pretende reconhece direitos e impõe obrigações que demandariam cumprimento tempestivo, razão pela qual a demora inerente ao processamento do pedido de homologação poderia esvaziar os efeitos práticos do provimento proferido no exterior.
Alegam que a tutela provisória tem natureza instrumental e assecuratória, sendo necessária para preservar a utilidade da decisão estrangeira até o julgamento definitivo, evitando prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Apontam ainda a existência do fumus boni iuris, devido à regularidade formal da decisão estrangeira, a qual teria sido proferida por autoridade competente, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Afirmam que o periculum in mora decorre do risco de frustração dos efeitos jurídicos reconhecidos no exterior em razão da demora na homologação.
Requerem o deferimento da medida liminar para que "os efeitos da decisão estrangeira produzam eficácia imediata no território nacional, até o julgamento final do pedido de homologação" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado.
As alegações apresentadas quanto à urgência são genéricas. Os requerentes não indicam, de forma objetiva, quais efeitos específicos da decisão estrangeira estariam sob ameaça, nem demonstram a existência de situação atual que revele risco concreto de irreversibilidade, de dano irreparável ou de comprometimento efetivo da utilidade do provimento final.
A simples afirmação de que a demora na homologação poderia esvaziar o conteúdo prático da decisão estrangeira, desacompanhada de elementos fáticos específicos, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da medida excepcional pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intimem-se os requerentes para que juntem aos autos, em 30 dias, a via redigida em idioma estrangeiro dos documentos que deram origem às traduções de fls. 38-65 (sentença de divórcio e o acordo de separação).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN