Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DELOMAR SOARES GODOI (IMPETRANTE)
- Advogado
- DELOMAR SOARES GODOI (OAB 51368/PR)
HC 1061795/PR (2025/0499909-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DELOMAR SOARES GODOIADVOGADO:DELOMAR SOARES GODOI - PR051368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JAMIR RIBEIRO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAMIR RIBEIRO DE JESUS, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido na Apelação Criminal n. 0004030-09.2017.8.16.0181.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal. Sobreveio sentença absolutória em primeiro grau. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para condená-lo à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sobrevindo o trânsito em julgado em 19/3/2024 .
Na presente impetração, sustenta a defesa, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, a indevida valoração da palavra da vítima e a inversão do ônus da prova, pleiteando o restabelecimento da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão condenatório.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 397).
Informações prestadas às fls. 403-433; 438-441 e 442-447, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 450-452).
É o relatório.
Decido.
A impetração não comporta conhecimento.
A condenação impugnada transitou em julgado, e a pretensão deduzida dirige-se, em essência, à desconstituição do édito condenatório com base na alegada insuficiência de provas, providência própria da revisão criminal.
