SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TOBIAS COSTA BEBER (IMPETRANTE)
Advogado
TOBIAS COSTA BEBER (OAB 85230/RS)
HC 1061873/RS (2025/0500230-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:TOBIAS COSTA BEBERADVOGADO:TOBIAS COSTA BEBER - RS085230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A M A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A.M.A.R. (menor absolutamente incapaz), representado por sua genitora D.R.A., contra decisão singular da Desembargadora Relatora da 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida em 11/12/2025, no Agravo de Instrumento nº 5384963-93.2025.8.21.7000/RS, que indeferiu o efeito suspensivo para sustar decisão de primeiro grau que ampliou o regime de visitas paternas, com retirada de supervisão após período inicial (fls. 6-9).
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes trechos da decisão questionada em sede de agravo de instrumento (fls. 6-8):
Compulsando-se os autos, verifica-se que merece acolhida o Parecer Ministerial e, portanto, o deferimento do pedido do genitor, para ampliação da convivência.
O laudo psicológico juntado foi elaborado por profissional credenciada e habilitada para tanto, que valida as visitas como benéficas ao menor, e o atestado neurológico juntado pela autora não traz elementos concretos a afastá-los, uma vez que o transtorno que o menor possui não indica relação direta com as visitas do genitor.
Ademais, conforme já adiantado anteriormente, há grande litigiosidade entre os genitores, o que prejudica o desenvolvimento do menor, mas, de forma alguma, deve impedir a convivência familiar.
[…]
Embora o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autorize a Relatora, caso assim entenda, receber o agravo de instrumento no duplo efeito, não verifico, em uma análise sumária dos autos, a demonstração concomitante de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, de forma a ensejar a suspensão da eficácia da decisão agravada.
Desse modo, não se vendo presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Inicialmente, a decisão, de fls. 226-227, proferida em 12/7/2024, em procedimento comum infância e juventude nº 5002943-20.2024.8.21.0060/RS, recebeu a inicial, concedeu gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos de acordo anterior, por se tratar de matérias de guarda e alimentos sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, ao mesmo tempo em que apreciou o pedido de modificação dessas cláusulas. Considerando a existência de medidas protetivas de urgência e indícios de violência doméstica e sexual, foi concedida guarda provisória unilateral do menor à genitora, com suspensão das visitas paternas até ulterior apuração dos fatos, em atenção ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança. Reconhecida a relação de parentesco e o dever alimentar, foram fixados alimentos provisórios em patamar moderado, à luz do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade e da ausência de comprovação de renda do genitor ou de necessidades extraordinárias do menor, estabelecendo-se o pagamento de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo formal, ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, com determinação de intimação das partes e regular prosseguimento do feito.
A decisão de primeiro grau às fls. 11-12 ampliou, em 4.12.2025, o regime de convivência paterno e afastou a supervisão:
Compulsando-se os autos, verifica-se que merece acolhida o Parecer Ministerial e, portanto, o deferimento do pedido do genitor, para ampliação da convivência.
O laudo psicológico juntado foi elaborado por profissional credenciada e habilitada para tanto, que valida as visitas como benéficas ao menor, e o atestado neurológico juntado pela autora não traz elementos concretos a afastá-los, uma vez que o transtorno que o menor possui não indica relação direta com as visitas do genitor.
Ademais, conforme já adiantado anteriormente, há grande litigiosidade entre os genitores, o que prejudica o desenvolvimento do menor, mas, de forma alguma, deve impedir a convivência familiar.
Além disso, não há indicação de que a ampliação de horário prejudicará o menor. Assim, DEFIRO o pleito do genitor de ampliação das visitas:
- nas primeiras duas visitas quinzenais (ainda aos domingos, como anteriormente), das 09h às 17h, ainda com supervisão de familiar materno;
- nas próximas visitas, nos mesmos moldes - das 9h às 17h, mas sem a necessidade de supervisão de familiar materno.
Sem prejuízo, reabro a instrução, consoante Parecer Ministerial, para determinar novo estudo psicológico do menor, por profissional diverso e nomeado pelo Juízo.
Considerando a inexistência do cargo de Psicólogo Judiciário nesta comarca, nomeio o psicólogo A. S. DA R. - CRP: XXX, XX@gmail. com (55) XXXXX, que deve esclarecer o impacto da convivência do menor A. com o genitor E., bem como a existência de eventual alienação parental por parte de ambos os genitores em face do outro, fixando os honorários em R$ 823,91, conforme Ato nº 038/2025 da Presidência do TJRS e Resolução nº 1359/2021 do COMAG, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça quando da homologação do laudo.
Intime-se o profissional, via EPROC e e-mail, se necessário, para que diga se aceita o encargo, noticiando a finalidade, devendo aportar laudo em 20 dias.
No presente pedido de habeas corpus alega-se, em síntese, que o paciente A.M.A.R., criança de 9 anos de idade, encontra-se em situação de grave e iminente risco à sua integridade física e psíquica, diante de relatos de violência sexual e física atribuídos ao genitor, E.E.R.
Sustenta-se que há laudo psicológico judicial, elaborado por perita nomeada nos autos originários ((fls. 20-22), devidamente homologado, no qual se concluiu pela necessidade de suspensão das visitas paternas.
Afirma-se, contudo, que a decisão de primeiro grau proferida às fls. 11-12 desconsiderou a prova pericial, valendo-se de relatório psicológico particular e unilateral (fls. 24-28) para ampliar o regime de convivência e afastar a supervisão após apenas duas visitas.
Informa-se, ainda, que foi interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos dessa decisão, o qual foi indeferido pela Relatora, em 11/12/2025. Segundo a impetração, tal indeferimento perpetua situação de coação ilegal e expõe o menor a risco concreto, razão pela qual se defende a superação da Súmula 691 do STF, por se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade e teratologia, em matéria diretamente relacionada ao melhor interesse da criança (fls. 2-5).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaco, inicialmente, a incidência do entendimento segundo o qual não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de Relator, salvo hipóteses excepcionais de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
A propósito, a peça aponta precedente desta Corte:
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MENOR. REGULARIZAÇÃO DE ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE ADOÇÃO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ 3 (TRÊS) MESES. INICIADO O PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO ANTES DA IMPETRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E DE ADOÇÃO DA FAMÍLIA ADOTIVA. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES ATINENTES A GUARDA E ADOÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO RECOMENDA NOVA RUPTURA NA SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Pará que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento que, por sua vez, impugnou decisão proferida em ação de Medida de Proteção que determinou a busca e apreensão de criança que estava sob a guarda de fato dos impetrantes.
2. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedânio de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
4. Necessidade de se assegurar primeiramente ao Tribunal de Justiça do Pará o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o abrigamento institucional da criança, sendo defeso a esta eg. Corte Superior adiantar-se e aprofundar-se no exame da controvérsia, deveras complexa, ainda mais na via estreita do habeas corpus que não admite dilação probatória.
5. As provas pré-constituídas não são seguras no sentido de que o melhor interesse do infante será garantido com a sua imediata entrega a guarda provisória dos impetrantes, em virtude de fortes indícios de entrega absolutamente ilegal e de possível subtração da criança, considerando a prova pré-constituída de que a genitora já estava interditada por ocasião da atribuição, bem como afirmou em juízo que foi forçada a fazê-lo por obra de seus irmãos e que nem sequer conhece os pretensos adotantes.
6. Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família substituta, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática, ainda mais quando há sentença transitada em julgado em processo de adoção.
7. Habeas corpus prejudicado.
(HC n. 902.694/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Não há indícios de que a ordem foi teratológica ou manifestamente ilegal.
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes trechos da decisão que indeferiu a liminar no agravo de instrumento (fls. 6-8):
Embora o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autorize a Relatora, caso assim entenda, receber o agravo de instrumento no duplo efeito, não verifico, em uma análise sumária dos autos, a demonstração concomitante de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, de forma a ensejar a suspensão da eficácia da decisão agravada.
[…]
Desse modo, não se vendo presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. (g.n.).
A decisão proferida, em 4.12.25, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em decisão singular, levou em consideração o laudo mais recente, elaborado a partir do acompanhamento, por vários dias, à criança e aos parentes. Foi levantada a hipótese de implantação de falsas lembranças e apontada a beligerância entre os genitores. Na mesma decisão, foi nomeado um outro psicólogo pelo Juízo para atuar no feito e reportar suas conclusões periodicamente. Evidencia-se, assim, o cuidado e o acompanhamento contínuo do caso pela Magistrada.
Diante desse contexto, e considerando o conjunto delineado nas peças, a controvérsia encontra óbice na Súmula 691 do STF, cuja superação exige demonstração inequívoca de teratologia ou de manifesta ilegalidade na decisão impugnada, o que não se verifica.
Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TOBIAS COSTA BEBER (IMPETRANTE)
Advogado
TOBIAS COSTA BEBER (OAB 85230/RS)
HC 1061873/RS (2025/0500230-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:TOBIAS COSTA BEBERADVOGADO:TOBIAS COSTA BEBER - RS085230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A M A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.