Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSE DA SILVA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1061913/SC (2025/0500485-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE DA SILVA COSTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho em favor de JOSÉ DA SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 0001690-79.2017.8.24.0081.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, praticado por diversas vezes contra sua enteada, com 12 anos na época dos fatos. A decisão transitou em julgado e o paciente cumpre pena atualmente na Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó.
A defesa alega que não há provas materiais para sustentar a condenação, argumentando que exames periciais comprovaram a virgindade da vítima e a ausência de vestígios. Sustenta que a denúncia resultou de perseguição política e vingança por parte de uma conselheira tutelar, indicando inocência do paciente.
Pugna pela anulação do julgamento e absolvição, ou, subsidiariamente, pela redução da pena em virtude de seus bons antecedentes.
Informações prestadas às fls. 23/87.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 90/92).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
