SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1061954/RS (2025/0500790-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOZIANE DA SILVA LEAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOZIANE DA SILVA LEAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Recurso em Sentido Estrito n. 5001829-30.2025.8.21.0054.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, pela suposta prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).
A Defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e configura constrangimento ilegal, por violação aos princípios do devido processo legal, presunção de inocência e proporcionalidade.
Argumenta que os elementos dos autos estão lastreados apenas na palavra da vítima, sem oitiva de testemunhas mencionadas.
Sustenta que o periculum libertatis é afirmado de forma genérica, apoiado na gravidade em abstrato do delito e em alegada reiteração, sem individualização. Ressalta que o juízo singular examinou os requisitos da prisão cautelar e concluiu pela suficiência da liberdade provisória, reputando ausente prova da materialidade.
Expõe que medidas cautelares diversas do cárcere são adequadas e suficientes ao caso, sendo obrigatória a avaliação concreta de sua aplicação antes da segregação extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 238/240).
Informações prestadas às fls. 243/244 e 252/270.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 274/276).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 60/62; grifamos):
A prisão preventiva pode ser decretada, presente uma de suas hipóteses de admissibilidade (arts. 312, § 1º, e 313 do CPP), para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Seus pressupostos são a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ( periculum libertatis).
No caso, cuidando-se de investigada reincidente e investigada pela suposta prática do crime doloso de roubo, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, é cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, incisos I e II, do CPP.
Extrai-se dos elementos informativos colhidos até o momento - registro de ocorrência, relatório de investigação, declarações da vítima e boletim de atendimento ambulatorial - que a ofendida, por volta das 2h de 23- 05-2025, em seu estabelecimento comercial (um bar), teria sido agredida pela investigada, que lhe aplicou uma rasteira, derrubou-a ao chão, puxou-a pelos cabelos e, dizendo "vou te assaltar, vagabunda", lhe subtraiu R$ 178,00 e seu aparelho celular. Relatou a vítima, ainda, que ao tentar reaver seus bens (logrando retomar o celular), a investigada teria tentado desferir um golpe com pedra em seu rosto, mas sem sucesso, ao que foi novamente agredida com mordidas nos dedos. As lesões no corpo da ofendida foram atestadas no atendimento médico, em que descritas "escoriações em face, arranhão mãos, escoriações e edema joelho esquerdo" .
As questões apontadas pelo juízo a quo, como a identidade da pessoa que apartou vítima e investigada (o companheiro da ofendida ou um terceiro desconhecido) e o fato de a polícia ter encontrado apenas R$ 10,00 com a investigada, são periféricas e, por isso, não são aptas, nesta fase processual, para infirmar a verossimilhança da detalhada narrativa da vítima, especialmente quando corroborada por evidências materiais das agressões sofridas. A circunstância de a investigada ter permanecido no bar da irmã da ofendida até a chegada da Brigada Militar não exclui a possibilidade de ter se desfeito do restante do dinheiro, o que poderá ser aprofundado em instrução, com ampla dilação probatória. Por ora, o que se constata é que tanto o relato do policial militar que registrou a ocorrência quanto as declarações da vítima foram coincidentes no essencial, incluindo detalhes sobre como teria ocorrido a abordagem, com voz de assalto, e a luta corporal.
Está presente, portanto, o fumus comissi delicti.
Relativamente ao periculum libertatis, a segregação da investigada se faz imperiosa para garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do fato investigado, o que se extrai do modus operandi (roubo praticado com violência física contra a vítima), e da reiteração delitiva. Conforme certidão de antecedentes, a investigada é triplamente reincidente, ostentando condenações definitivas por roubo e furtos simples e qualificado, além de responder a ações penais por furto e registrar inquéritos policiais em andamento. A reforçar, no parecer pelo acolhimento da representação da Autoridade Policial, o Ministério Público de 1º Grau destacou:
Vale registrar que recentemente a investigada foi presa em flagrante por crime de furto (processo n.º 5000978- 88.2025.8.21.0054), tendo sido posta em liberdade. Entretanto, pouco tempo depois, veio a se envolver em novo crime contra o patrimônio, agora mediante violência. Ou seja, são evidentes os riscos que a investigada representa para a ordem pública, sendo premente a necessidade da prisão cautelar.
Essa escalada na gravidade das condutas ratifica a periculosidade da agente e o concreto risco de que, solta, volte a delinquir, abalando a ordem social.
(...)
Ademais, a segregação cautelar se justifica por conveniência da instrução criminal, porque a vítima relatou que, "após o ocorrido, soube por terceiros que a investigada está desferindo ameaças, dizendo que na próxima vez não vai assaltar a vítima e sim degolá-la".
Não se adota o fundamento relativo à aplicação da lei penal, embora indicado no recurso ministerial, porque não há demonstração concreta de que a investigada pretenda se evadir do distrito da culpa.
Assentada a necessidade da prisão cautelar, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, como as previstas no art. 319 do CPP, não é suficiente, no caso concreto, para acautelar a ordem pública e garantir a regular instrução processual.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como o acentuado emprego de violência física, consistente em derrubar a vítima ao solo, puxá-la pelos cabelos e desferir-lhe mordidas, causando-lhe lesões corporais atestadas em boletim ambulatorial.
Segundo às instâncias de origem, a ousadia da conduta é reforçada pela tentativa de agressão com instrumento contundente (pedra) após a reação da ofendida, demonstrando um modus operandi que extrapola a tipicidade abstrata do crime de roubo e justifica a medida extrema.
A segregação cautelar encontra amparo nos artigos 312 e 313 do CPP, tendo em vista que a tripla reincidência em crimes patrimoniais evidencia uma escalada de violência. Tais elementos demonstram a periculosidade concreta da paciente e, conforme a orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, constituem fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
Além disso, a segregação revela-se necessária por conveniência da instrução criminal, ante o relato de ameaças de morte proferidas contra a vítima após o fato, o que evidencia o risco concreto de reiteração e de embaraço à colheita de provas.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.
5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020.
(AgRg no HC n. 1.025.830/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO NOS AUTOS. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO
HÁ MAIS DE 20 ANOS. PARECER ACOLHIDO.
1. Não se verifica irregularidade a infirmar qualquer ato processual, quando o recorrente é procurado por diversas vezes, no endereço fornecido nos autos, e não é encontrado. E, anos depois, novas tentativas de citação são empreendidas pela Justiça ordinária, inclusive em endereço localizado em outro estado da Federação, mas também sem resultado positivo.
2. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da aplicação da lei penal quando, embora o recorrente tenha constituído advogado nos autos, o mandado de prisão não foi cumprido até a presente data.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 220.733/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1061954/RS (2025/0500790-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOZIANE DA SILVA LEAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOZIANE DA SILVA LEAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5001829-30.2025.8.21.0054.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em atendimento ao recurso ministerial, para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
No presente writ, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, decorrente do acórdão proferido, aduzindo ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, com violação aos princípios do devido processo legal, presunção de inocência, legalidade, proporcionalidade e necessidade de fundamentação, notadamente pelo não enfrentamento, de forma individualizada, da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que o Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão preventiva por inexistência de prova da materialidade e por indícios frágeis de autoria, amparados exclusivamente na palavra da vítima, com inconsistências fáticas sobre a suposta subtração e a destinação do numerário, além de não terem sido ouvidas testemunhas mencionadas.
Argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que a decisão colegiada não demonstrou, com base em elementos concretos, a necessidade do encarceramento frente à possibilidade de medidas alternativas, invocando o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Defende que a gravidade em abstrato do roubo e o risco à ordem pública não bastam, que a res teria sido restituída à vítima e que, em caso de descumprimento de eventuais cautelares, poderia ser decretada a segregação, preservando-se simultaneamente a ordem pública e a liberdade provisória.
Ressalta, ainda, a realidade carcerária do Estado como fator de reforço da proporcionalidade e necessidade de cautela na decretação de prisões provisórias.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que indeferiu a custódia cautelar.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, notadamente, quanto às circunstâncias do delito apurado, bem como o histórico criminal da paciente.
Tais informações devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1061954/RS (2025/0500790-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOZIANE DA SILVA LEAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.