SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFER (REQUERENTE)
Advogados
ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB 26835/SC), EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB 60450/SC)
DESIS na HC 1061956/SC (2025/0500828-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFERADVOGADOS:ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência apresentado pela defesa de CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFER por meio da Petição n. 00097941/2026 (e-STJ fls. 214/215).
Dessarte, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFER (AGRAVANTE)
Advogados
ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB 26835/SC), EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB 60450/SC)
AgRg no HC 1061956/SC (2025/0500828-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFERADVOGADOS:ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB 26835/SC), EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB 60450/SC)
HC 1061956/SC (2025/0500828-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDUARDO DALMEDICO RIBEIROADVOGADOS:ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB 26835/SC), EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB 60450/SC)
HC 1061956/SC (2025/0500828-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDUARDO DALMEDICO RIBEIROADVOGADOS:ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFER no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5085938-58.2025.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A referida custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 120/123).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 180):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
A gravidade concreta do delito supostamente perpetrado e a periculosidade, evidenciadas especialmente pela ação penal em andamento intentada pela prática da mesma infração penal, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
Em suas razões, alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que o paciente tem condições pessoais favoráveis e foi apreendida pequena quantidade de entorpecente.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 120/123, grifei):
A dinâmica é corroborada pela oitiva dos policiais militares responsáveis pela condução, bem como detalhada no relato do registro da ocorrência:
"Trata-se de ocorrência de Tráfico de Drogas, que a equipe Tática do 24º Batalhão, durante operação em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, após informações repassadas pela Agência de Inteligência a respeito de dois indivíduos que estavam na prática da traficância, procedeu à abordagem dos dois masculinos identificados como CLAITON ANDRÉ RIBEIRO KAEFER e Renato Denis Costa Cavalcante que ao perceberem a presença policial, tentaram evadir-se, porém, durante a fuga, acabaram se deparando com outro policial da equipe que realizava o cerco. Que CLAYTON trazia em sua mão uma sacola plástica contendo entorpecentes e dinheiro sendo, 5 porções grandes de maconha, 55 porções de substância análoga à cocaína, 13 pedras de crack, R$1761,00 em espécie e um celular. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos, sendo estes conduzidos até a Delegacia de Polícia Civil para os devidos procedimentos legais."
[...].
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública.
Observa-se dos documentos juntados ao evento 11 que há indícios da habitualidade do conduzido no mundo da narcotraficância.
Com efeito, na ação penal n. 0900251-78.2023.8.12.0033, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Eldorado/MS, o conduzido foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos, o modus operandi empregado - que incluiu tentativa de fuga - e o local da prisão demonstram que o episódio atual não se trata de fato isolado, mas de mais uma conduta inserida em um contexto de envolvimento contínuo com a criminalidade organizada.
Dessa forma, evidencia-se que o conduzido faz do crime seu meio de vida, ignorando por completo as normas legais e as oportunidades de reinserção social.
Logo, tal histórico evidencia não apenas o desrespeito ao presente juízo criminal, mas também o desprezo pelos valores que sustentam a convivência em sociedade, como a ordem, a segurança coletiva e o bem-estar social.
Nesse contexto, o periculum libertatis se encontra plenamente demonstrado, uma vez que há fortes indícios de que o conduzido voltará a delinquir caso seja colocado em liberdade, sobretudo porque as prisões anteriores e a própria condenação não foram suficientes para inibi-lo da prática reiterada de delitos.
Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal o seguinte (e-STJ fls. 178/179):
O Juízo de Primeiro Grau demonstrou a necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, estampadas pelas suas circunstâncias - suposta atuação em local conhecido pela narcotraficância e tentativa de fuga - e pela condenação provisória recente pela prática da mesma infração penal.
Destacou-se que "[...] na ação penal n. 0900251-78.2023.8.12.0033, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Eldorado/MS, o conduzido foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06".
Sabe-se que "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021). É igualmente consolidado que "[...] maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, HC n. 581.039/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020).
Sendo assim, a decisão combatida não carece de fundamentos concretos e há risco aos interesses tutelados que só pode ser conjurado com a prisão preventiva, dada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. Segundo o decreto prisional, foram apreendidas 5 porções grandes de maconha, 55 porções de substância análoga à cocaína, 13 pedras de crack, R$1761,00 em espécie e um celular.
Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Destacou o juiz, ainda, que o paciente possui outras passagens pelos crimes de tráfico de drogas, fato que denota concreto risco de reiteração delitiva.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.
2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida.
5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente.
6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo Juízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis, pois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack), juntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao comércio espúrio.
3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.
5. Agravo não provido.
(AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.
2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.
7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.