HC 1062003/PR (2025/0501168-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS MAINARDES JOAQUIMADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO DOS SANTOS RADIONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B. DOS S. R., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 20-21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, fixando a pena de 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão em razão de atos libidinosos praticados contra a vítima, que na época dos fatos tinha 13 (treze) anos de idade, ocorridos de forma continuada. A defesa alega insuficiência de provas e revisão da dosimetria em relação às circunstâncias judiciais, além de requerer o reconhecimento da confissão e da detração penal, o afastamento da fração máxima da continuidade delitiva e da agravante da reincidência, bem como a alteração do regime para cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em primeira instância existe elementos probatórios suficientes para a condenação do réu pela prática de estupro de vulnerável, além de avaliar a possibilidade de reformar a dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de afastamento das vetoriais negativas da culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências carece de interesse recursal, uma vez que a sentença não as reconheceu.
4. Do mesmo modo, o pedido de reconhecimento da detração penal não merece ser conhecido, considerando que o recorrente não ficou preso preventivamente ao longo do feito.
5. O pedido de absolvição é improcedente, visto o conjunto probatório revestido que aponta a materialidade e a autoria do apelante, incluindo o depoimento de informantes e testemunhas, além de outras provas.
6. O pedido de alteração do quantum de aumento adotado na pena base não merece acolhimento, uma vez que se pautou em critério adotado jurisprudencialmente, consistente no valor obtido da incidência da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato ao delito, para cada circunstância judicial negativa.
7. A agravante da reincidência foi devidamente considerada, ante a existência de condenação anterior transitada em julgado, na qual o réu ainda está em cumprimento de pena. Ademais, a fração de aumento de 1/6 deste instituto se mostra escorreita, conforme precedentes.
8. A confissão extrajudicial não deve ser reconhecida, porquanto não houve ato passível de redução a termo, respeitando as devidas formalidades, quedando-se o réu silente em ambas as fases da persecução penal.
9. A continuidade delitiva foi reconhecida, uma vez que os abusos ocorreram em diversas ocasiões ao longo de um período prolongado. Além disso, é correta a aplicação de sua fração máxima (2/3), tendo em vista que, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, é certo que ocorreram por no mínimo 01 ano, sendo presumível que foram ao menos 07 deles, conforme entendimento pacificado do STJ.
10. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido na modalidade fechada, vez que a pena é superior a 08 anos, além de estarem presentes as figuras dos maus antecedentes e da reincidência, conforme artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO:
11. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, negado provimento.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação defensiva e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria da pena.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a insuficiência de provas, ao argumento de que se funda em relatos indiretos, destituídos de aptidão probatória, bem como no fato de a materialidade estar baseada em laudo pericial que apenas atesta a ocorrência de relações sexuais, sem individualizar a autoria.
Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que, embora o paciente tenha negado, em juízo, a prática de conjunção carnal, admitiu elementos fáticos relevantes, como a existência de relacionamento afetivo com a vítima. Destaca, sobretudo, que os áudios encaminhados ao Conselho Tutelar foram interpretados pelo Tribunal como reconhecimento da prática delitiva, tendo sido expressamente valorados para fundamentar e manter a condenação.
Diante disso, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão, com a consequente readequação da dosimetria da pena.
Não houve pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 346-376 e fls. 379-385), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 385-391).
É o relatório.
No caso, diante das informações processuais fornecidas pelas instâncias originárias (fl. 354 e fl. 379), verifica-se que o acórdão proferido no julgamento da apelação n. 0001050-68.2021.8.16.0078 transitou em julgado em 5/8/2025, enquanto o presente habeas corpus foi impetrado em 16/12/2025 (fls. 2-19).
Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo certo que a propositura desta é vinculada aos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, bem como deve ser ajuizada junto ao Tribunal responsável pela condenação.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, por inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS