SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB 19169/PI)
HC 1062319/PI (2025/0502796-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURAADVOGADO:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI019169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MAURO IZAIAS LEITECORRÉU:FRANCISCO DE PAULA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO IZAIAS LEITE contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0766156-77.2025.8.18.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, estupro de vulnerável (e-STJ fl. 3).
Segundo consta, o Magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou expressamente sua intimação pessoal (e-STJ fl. 3).
Todavia, certificou-se o trânsito em julgado da condenação em 27/10/2025 sem que a referida diligência pessoal fosse cumprida, baseando-se apenas na intimação da defesa técnica via imprensa oficial (e-STJ fl. 4). Em decorrência, foi expedido mandado de prisão definitiva, cumprido em 25/11/2025 (e-STJ fl. 4).
A Corte de origem indeferiu o pedido de medida liminar, mantendo a custódia do paciente com o fundamento de que, tratando-se de réu solto, a intimação do defensor constituído supre a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 16/21).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) A ocorrência de nulidade absoluta do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em razão da ausência de intimação pessoal do paciente, o que inviabilizou o exercício do direito à autodefesa e ao duplo grau de jurisdição;
b) O descumprimento de determinação judicial expressa contida no dispositivo da sentença condenatória, que ordenava especificamente a intimação pessoal do réu, independentemente da intimação da defesa técnica;
c) A necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, diante da flagrante ilegalidade da prisão decorrente de um título executivo viciado, por afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
d) A insuficiência da intimação exclusiva do advogado constituído para o réu que respondeu ao processo em liberdade e foi condenado a pena de elevada gravidade, exigindo-se a dupla intimação para a validade do trânsito em julgado.
Requer, ao final:
a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado e do mandado de prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
b) No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado, determinando-se a renovação do ato processual com a intimação pessoal do paciente e a reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem (ou autoridade coatora) fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 16/21):
3. O art. 392, II, do Código de Processo Penal estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença pode ocorrer na pessoa do defensor constituído, sendo dispensável a intimação pessoal.
4. O réu foi regularmente intimado por intermédio de seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico, conforme informado pela autoridade coatora, incidindo a regra geral prevista no CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a intimação pessoal somente é necessária para réus presos, sendo suficiente a ciência do defensor constituído para fins de contagem de prazo recursal.
6. A alegação de nulidade absoluta não se sustenta em sede de cognição sumária, ante a inexistência de demonstração de ilegalidade flagrante ou de risco de dano irreparável que justifique a concessão da medida liminar.
[...]
Tese de julgamento: “1. Para réu solto, a intimação da sentença penal condenatória é válida quando realizada na pessoa do advogado constituído, conforme art. 392, II, do CPP. 2. A ausência de intimação pessoal do réu solto não configura nulidade absoluta nem viola o direito de defesa quando o defensor é devidamente intimado.”
[...]
Pois bem, insta consignar que a regra geral no processo penal brasileiro, contida no art. 392 do CPP, para intimar um réu solto acerca da sentença é que a intimação pode ser feita apenas na pessoa de seu advogado constituído ou da Defensoria Pública, publicada no Diário Oficial, sendo a intimação pessoal dispensável [...]
Nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal
A alegação de nulidade absoluta em razão da falta de intimação pessoal do paciente acerca da sentença penal condenatória carece de amparo legal e jurisprudencial.
Nos moldes do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a regra geral para réus que respondem ao processo em liberdade é a de que a intimação da sentença pode ser realizada validamente apenas na pessoa do defensor constituído, por meio de publicação na imprensa oficial.
A exigência de intimação pessoal é restrita aos réus presos, não havendo falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição quando a defesa técnica foi devidamente cientificada do édito condenatório, o que permite o início da contagem do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.
A propósito, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM LIBERDADE. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu em liberdade da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade quanto à sentença condenatória, mesmo com advogado constituído.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantendo-se a compreensão anteriormente firmada.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação da defesa técnica.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Não é necessária a intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade quanto à sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.699.849/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.
(REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Descumprimento de determinação judicial de intimação pessoal
No que tange ao suposto descumprimento de determinação expressa contida na sentença para a intimação pessoal do réu, tal fato não possui o condão de anular o trânsito em julgado.
Vigora no sistema processual penal o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no brocardo pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se não houver demonstração de prejuízo concreto.
Uma vez que a intimação da defesa técnica via Diário da Justiça Eletrônico foi regularmente efetuada, a finalidade do ato - qual seja, a ciência inequívoca para o exercício do direito ao recurso - foi plenamente atingida. A existência de disposição judicial procedimental não se sobrepõe à norma geral estabelecida no Estatuto Processual, que dispensa a intimação pessoal para réu solto com patrono nos autos.
Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. Hipótese em que se trata de réu solto com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória.
3. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual.
4. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício após o trânsito em julgado da condenação.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.990/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pela defesa, em razão de intimação realizada em audiência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do réu e de seu defensor em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recurso de apelação, ou se deve ser considerada a contagem do prazo apenas após a juntada da íntegra da sentença e sua publicação no órgão oficial.
III. Razões de decidir
3. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A presença do réu e da defensora na audiência, na qual foi proferida a sentença, configurou intimação válida, iniciando o prazo recursal no dia seguinte à audiência.
5. A jurisprudência do STJ e a Súmula 710 do STF estabelecem que, no processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do réu e de seu defensor em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos. 2. No processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STF, Súmula 710.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.799.643/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
Insuficiência da intimação técnica e necessidade de dupla intimação
Por fim, revela-se infundada a tese de que a gravidade da pena imposta exigiria a dupla intimação (pessoal e técnica) como condição de validade do trânsito em julgado.
O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece distinção procedimental baseada no quantum da reprimenda para fins de intimação da sentença, elegendo apenas a condição de liberdade do réu como baliza.
Para o réu que respondeu ao processo solto, a intimação exclusiva do advogado constituído pela imprensa oficial atende integralmente às garantias constitucionais. Entender de modo diverso importaria em subverter a sistemática do art. 392 do CPP e ignorar o princípio da voluntariedade recursal, o qual protege a estratégia adotada pelo causídico regularmente habilitado no feito.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM LIBERDADE. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu em liberdade da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade quanto à sentença condenatória, mesmo com advogado constituído.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantendo-se a compreensão anteriormente firmada.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação da defesa técnica.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Não é necessária a intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade quanto à sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.699.849/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO N. 30.714/PB. NÃO APLICAÇÃO DE PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICA-SE O ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. O recurso especial foi considerado intempestivo por não ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser considerado intempestivo, uma vez que o agravante alega não ter sido pessoalmente intimado do teor do acórdão impugnado.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização do agravo regimental para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial é intempestivo, pois não foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 798 do Código de Processo Penal, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios.
6. A alegação de necessidade de intimação pessoal do agravante não procede, pois, segundo a jurisprudência, é suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial quando o réu responde ao processo em liberdade.
7. O agravo regimental não pode ser utilizado para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial é intempestivo se interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A intimação do defensor constituído é suficiente quando o réu responde ao processo em liberdade. 3. O agravo regimental não é meio adequado para prequestionamento de matéria constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.057/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024;
STJ, EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Schietti Cruz, DJe de 30/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.679.384/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB 19169/PI)
HC 1062319/PI (2025/0502796-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURAADVOGADO:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI019169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MAURO IZAIAS LEITECORRÉU:FRANCISCO DE PAULA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.