HC 1062362/CE (2025/0503083-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCOADVOGADO:FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE035021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUIZ EDUARDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n. 0630686-10.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 21-36).
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a defesa requereu a expedição do número de protocolo do processo no SEEU (fl. 37), o que foi indeferido pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (fl. 38).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 7-20).
No presente writ, o impetrante alega que condicionar a expedição da guia de execução ao cumprimento prévio do mandado de prisão afronta a inafastabilidade da jurisdição e o devido processo legal.
Aduz que a negativa mantém o paciente sem processo de execução no SEEU, impedindo o acesso ao Juízo competente.
Afirma que a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para admitir a formação da execução sem prévia captura para evitar gravosidade desnecessária.
Defende que exigir “excepcionalidade” sem permitir a provocação do juízo da execução é incoerente, pois inviabiliza demonstrar as peculiaridades do caso.
Entende que a expedição da guia apenas inaugura a competência executória e não impede o cumprimento do mandado de prisão.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja assegurado ao paciente o direito à expedição da guia de execução penal, independentemente de seu prévio recolhimento à prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 14-19):
Conforme disposição do art. 674 do CPP e os arts. 105 e 107 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), para a expedição da guia de recolhimento, para início da execução da pena, é necessário prisão do condenado, por sentença judicial transitada em julgado. Observa-se:
CPP
“Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.” (Grifos nossos)
Lei de Execução Penal
“Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
[...]
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.” (Grifos nossos)
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento da necessidade do cumprimento do mandado de prisão para emissão da guia de execução penal, reconhecendo a desnecessidade do cárcere apenas em casos excepcionais, quando a prisão se tornar excessivamente onerosa, sendo seguido por esta Corte de Justiça, conforme jurisprudência abaixo:
[...]
Entretanto, com o novo entendimento do STJ, no AgRg no RHC 155.785/MG, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no HC 599.475/SP, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz e no HC 312.561/SP, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 474/2022, alterou a redação do art. 23 da Resolução nº 417/2021, também do CNJ, para dispor:
"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56." (destacou-se)
Desse modo, considerando a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça de regulamentação (art. 103-B, § 4º, I, da CF), bem como que a edição do ato observou a declaração pelo Supremo Tribunal Federal do Estado de Coisas Inconstitucionais do sistema prisional brasileiro (ADPF nº 347) e que a pena deve ser cumprida nos limites do título executório, sem que a pessoa presa sofra com qualquer excesso na execução, não vislumbro ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão para que seja expedida a guia de execução do paciente, uma vez que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado e não se enquadra na situação prevista no ato do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, essa regra não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o regime inicial da reprimenda penal do paciente é o fechado, não incidindo na hipótese a Resolução nº 474/2022 do CNJ, de modo que deve se aguardar o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do sentenciado.
[...]
Dessa forma, além do paciente não se enquadrar nas situações previstas pela Resolução CNJ nº 474/2022, não ficou demonstrada a excepcionalidade apta a autorizar o cancelamento do mandado de prisão ou a determinar a expedição da guia de recolhimento antes de cumprido aquele.
Nesse contexto, verifica-se que a solução dada pelo Tribunal de Justiça não se distancia do que vem decidindo esta Corte Superior, que "admite a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão apenas em casos excepcionais, quando configurado grande gravame ao apenado" (HC n. 870.906/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei), o que, como destacado no acórdão impugnado, não foi demonstrado no presente caso.
A propósito:
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. REGIME FECHADO. PEDIDO DE Detração Penal. Expedição de Guia de Execução Penal Definitiva. CASO CONCRETO JÁ ANALISADO. Competência do Juízo da Execução Penal. Recurso REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se pleiteava a análise da detração penal antes da expedição da guia de execução penal definitiva.
2. No caso concreto, o embargante foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado ocorrido em 1º/4/2025.
3. Nas razões recursais, o embargante alegou omissão no acórdão embargado, argumentando que o art. 387, § 2º, do CPP impõe ao magistrado o dever de aplicar a detração penal desde a sentença condenatória. Também apontou contradição ao afirmar que a manutenção da prisão em regime fechado, quando cabível (na sua versão) o semiaberto, configura gravame excessivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a detração penal pode ser analisada antes do início da execução da pena quando não realizada na sentença; (ii) se é possível a expedição prematura da guia de execução penal definitiva no caso concreto (condenação a pena superior a oito anos em regime inicial fechado); e (iii) se a alegação de que o regime inicial poderia ser o semiaberto, em virtude do cumprimento curto de tempo de prisão preventiva (menos de 1 ano), configura hipótese excepcional que autoriza a mitigação da regra legal.
III. Razões de decidir
5. A análise da detração penal, depois da sentença, compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
6. A expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso.
7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - o que não foi comprovado no caso concreto.
8. Não houve omissão ou contradição no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a impossibilidade de análise da detração penal nesta via e a ausência de demonstração de gravame excessivo que justificasse a expedição prematura da guia de execução penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A análise da detração penal compete, como regra, ao juízo da execução penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
2. A expedição da guia de execução penal definitiva ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso, salvo demonstração cabal de grave prejuízo ao apenado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III, "c", e 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.05.2023;
STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior fixou entendimento segundo o qual, "[d]e acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso, muito embora em casos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado". (AgRg no HC n. 855.296/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
2. In casu, o Tribunal a quo destacou que o pleito de detração será oportunamente avaliado quando formado o processo de execução e, como o ora agravante obteve o direito de recorrer em liberdade, não há excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de execução.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.
III - Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso.
IV - Desta forma, verifica-se que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 775.631/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.
III - Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso.
IV - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.733/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES