SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDO NERUNG COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL SILVA ACHUTTI (OAB 63844/RS), FERNANDO NERUNG COSTA (OAB 123224/RS), FERNANDA CORRÊA OSÓRIO (OAB 54975/RS)
HC 1062488/RS (2025/0503972-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO NERUNG COSTAADVOGADOS:DANIEL SILVA ACHUTTI - RS063844FERNANDA CORRÊA OSÓRIO - RS054975FERNANDO NERUNG COSTA - RS123224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PARAGUASSU SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PARAGUASÚ SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 215-A e 217-A do Código Penal.
Foram fixados em desfavor do paciente alimentos provisionais a título de medida protetiva, no valor de dois salários mínimos, até o término do processo criminal, sem compensação com a verba alimentar definida na esfera cível, com fundamento nos arts. 20, VII, da Lei n. 14.344/2022 e 22, V, da Lei n. 11.340/2026.
O impetrante alega que a medida cautelar de alimentos possui natureza apenas patrimonial, produz duplicidade de encargos e configura bis in idem, desviando a função do processo penal.
Afirma que não houve inadimplemento, pelo paciente, dos alimentos fixados na esfera cível, mas atraso pontual, posteriormente regularizado, inexistindo violência patrimonial ou descumprimento deliberado.
Aduz que a duplicidade de obrigações impõe ameaça concreta à liberdade, pois o descumprimento pode ensejar prisão preventiva, à luz dos arts. 20 e 21 da Lei n. 14.344/2022.
Assevera que o writ é cabível por ilegalidade manifesta e risco indireto à locomoção, destacando precedente desta Corte Superior no HC n. 454.940/GO.
Defende que o paciente, idoso de 77 anos e cardiopata, não tem capacidade financeira para suportar encargo duplicado, o que agrava o risco de encarceramento.
Pondera que a discussão sobre fixação, revisão e execução de alimentos é própria da Vara de Família, onde já há acordo homologado e decisão cível que restabeleceu o patamar de 60% do salário mínimo.
Relata que não há risco contemporâneo à vítima que legitime a medida penal, devendo prevalecer a subsidiariedade e provisoriedade das cautelares no processo criminal.
Informa que existem meios processuais civis adequados para cobrança de alimentos, inclusive a prisão civil, não se justificando a utilização do processo penal como mecanismo atípico de cobrança.
Entende que, cessados os motivos da cautelar e estando a obrigação civil cumprida, impõe-se a revogação da medida penal para evitar duplicidade e desproporção.
Requer a revogação da medida cautelar de prestação de alimentos provisionais.
Por meio da decisão de fl. 448, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 456-492), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 497-500).
É o relatório.
Primeiramente, observa-se que a matéria alegada no presente writ não pode ser discutida na via estreita do habeas corpus, por não envolver ameaça concreta e direta ou restrição à liberdade de locomoção, nos termos no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal:
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CHORUME". PRETENSÃO DE POSSE EM CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO CARGO E AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão isolada de permissão para tomada de posse em cargo de vereador foge do escopo específico e restrito do habeas corpus - e, portanto, do respectivo recurso ordinário constitucional -, qual seja, proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção.
2. "É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público" (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).
3. Ademais, tendo sido fixada pelo magistrado medida cautelar de vedação ao exercício de quaisquer funções públicas, inclusive de natureza política, revela-se clara a impossibilidade de investidura no cargo.
4. Com efeito, não faria sentido que, afastado o titular do cargo exatamente em razão da existência de fundados indícios de cometimento dos crimes objeto da "Operação Chorume", fosse empossado, em seu lugar, suplente acusado nos mesmos autos por participação nos mesmos delitos.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019.)
Por outro lado, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem assim consignou (fls. 12-13, grifo próprio):
Não procede a inconformidade.
Isso porque a satistação de prestação de alimentos provisionais à vítima, fixada no valor de dois salários mínimos, e pelo menos até o término do processo criminal, encontra previsão no artigo 20, inciso VII, da Lei n. 14.344/22, tendo a cautelar, em mais de uma oportunidade, sido mantida pela câmara.
Em 25 de abril de 2024, por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 5385077-03.2023.8.21.7000/RS, no qual requerida a revogação da cautelar, foi afastada a pretensão deduzida, assim constando no acórdão:
Outrossim, diante do alegado, há a destacar que o fato de a medida de proteção a que se refere o artigo 20, inciso VII, da Lei 14.344/2022, não ter sido fixada por este órgão colegiado não estava a impedir o juízo a quo, constatando sua necessidade, de fazê-lo.
Mais, considerados os fatos noticiados pelo Ministério Público nos autos da medida de proteção (processo 5032417-90.2023.8.21.0021/RS, evento 1, INIC1), não se observa manifesta ilegalidade na aplicação cumulativa dos alimentos provisionais, que não se compensam, à evidência, com a verba alimentar deliberada na esfera civil, pois como consignado pela autoridade inquinada de coatora, daqueles diferem-se, tendo aqui sido fixados "em razão da omissão intencional do requerido em frustrar o pagamento e provocar violência patrimonial contra a vítima durante a tramitação do processo criminal."
Mais, mantidas na sentença condenatória "as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo e. Tribunal de Justiça no habeas corpus n.º 53116758320238217000, bem como as cautelares de natureza alimentar deferidas no processo n.º 5032417-90.2023.8.21.0021", não foram essas revogadas por ocasião do julgamento da apelação - n. 5023946-85.2023.8.21.0021 - pela câmara que, inclusive, na rejeição das prefaciais, afirmou a ausência de arbitrariedade na decisão que deferiu a cautelar prevista na norma protetiva, ponto em que este relator, lavrando o voto condutor acórdão, reportou-se às contrarrazões do Ministério Público nas quais o Promotor de Justiça destacou que o magistrado o fez a partir de "esclarecimento objetivo da diferenciação entre o rito processual civil e o criminal".
Por conseguinte, mantidos pelo colegiado os alimentos provisionais fixados pelo, menos até o término do processo criminal, e se encontrando esse em curso, tendo sido recentemente remetido à Superior Instância, a inconformidade do acusado com a vigência da medida, por óbvio, não leva à alteração do entendimento da câmara.
Daí por que voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Nesse cenário, não identifico ilegalidade a ser sanada nesta via mandamental, já que as alegações defensivas se relacionam ao mérito da ação originária, as quais necessitam de instrução probatória, procedimento inviável em habeas corpus, nada trazendo que possa justificar a modificação do entendimento adotado pelas instâncias de origem.
Com esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDA PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE AGRESSÃO E AMEAÇA DE MORTE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA FIXAÇÃO E CONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça – STJ aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ.
3. O Tribunal a quo consignou que a fixação da medida protetiva de urgência foi precedida de manifestação da vítima, que procurou a autoridade policial a fim de noticiar que havia sofrido agressão e ameaça de morte por parte do agravante, elementos que denotam, resguardada a estreita via de cognição do mandamus, a inocorrência de flagrante ilegalidade em sua fixação. Ainda, o Juízo singular resguardou o caráter ante tempus da providência aplicada, procedendo sua expressa reavaliação diante de pedidos da ofendida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.923/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDO NERUNG COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL SILVA ACHUTTI (OAB 63844/RS), FERNANDO NERUNG COSTA (OAB 123224/RS), FERNANDA CORRÊA OSÓRIO (OAB 54975/RS)
HC 1062488/RS (2025/0503972-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO NERUNG COSTAADVOGADOS:DANIEL SILVA ACHUTTI - RS063844FERNANDA CORRÊA OSÓRIO - RS054975FERNANDO NERUNG COSTA - RS123224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PARAGUASSU SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PARAGUASSU SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDO NERUNG COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL SILVA ACHUTTI (OAB 63844/RS), FERNANDO NERUNG COSTA (OAB 123224/RS), FERNANDA CORRÊA OSÓRIO (OAB 54975/RS)
HC 1062488/RS (2025/0503972-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO NERUNG COSTAADVOGADOS:DANIEL SILVA ACHUTTI - RS063844FERNANDA CORRÊA OSÓRIO - RS054975FERNANDO NERUNG COSTA - RS123224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PARAGUASSU SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.