SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (IMPETRANTE)
Advogados
JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB 19169/PI), ANTÔNIO MENDES MOURA (OAB 2692/PI)
HC 1062770/CE (2025/0505641-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURAADVOGADOS:ANTÔNIO MENDES MOURA - PI002692JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI019169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSENILDO MAGALHAES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSENILDO MAGALHÃES DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, em sede de writ originário, indeferiu a medida liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal, tendo o Juízo do plantão convertido a custódia em prisão preventiva.
Na audiência de custódia realizada, a defesa requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Todavia, o magistrado manteve a segregação cautelar.
Em sede de habeas corpus, a Desembargadora Relatora indeferiu a liminar.
No presente writ, os impetrantes sustentam a manifesta ilegalidade e teratologia da decisão que indeferiu a liminar no tribunal de origem, a autorizar a superação do óbice da Súmula 691, por ausência de periculum libertatis concreto e manutenção de prisão preventiva como antecipação de pena.
Alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo, calcado em gravidade abstrata do delito, sem descrição de condutas individualizadas do paciente que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução, ressaltando-se primariedade e certidões negativas.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima, proibição de frequentar locais com crianças e adolescentes e comparecimento periódico em juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, facultada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 9):
No caso em apreço, entretanto, da análise perfunctória própria deste momento processual, não se evidenciam os pressupostos necessários ao deferimento da providência pleiteada.
Com efeito, as razões deduzidas pelo impetrante demandam exame mais detido e aprofundado, reservado à apreciação meritória pelo órgão colegiado competente, sob pena de indevida antecipação da decisão final.
Ademais, a providência ora requerida possui natureza satisfativa, o que inviabiliza a sua concessão em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 21-23):
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a materialidade e os indícios de autoria restaram comprovados pelos elementos constantes dos autos: termos de depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante impróprio do preso às fls. 04/05; 07/08 e 09/10; termo de declarações e certidão de nascimento de A. C. às fls. 11/12 e 13; termo de declarações e certidão de nascimento da vítima M. L. M. às fls. 14/15 e 16.
Essa adolescente relata às fls. 14/15 que, no dia 05/12/2025, caminhava até à escola, quando foi abordada por um homem calvo. Afirma que esse indivíduo lhe perguntou se era solteira e se tinha rede social. Narra que disse que namorava, para tentar afastar esse indivíduo, no entanto, ele tocou em seus seios sem consentimento e a ameaçou, dizendo que iria atrás dela caso não aceitasse ficar com ele. Então ela conseguiu fugir para o colégio.
Corroborando esse relato, a adolescente A. C. da C. relatou que, na semana anterior também vivenciou situação semelhante. Caminhava até à escola quando um homem passou a lhe seguir de moto, oferecendo carona a ela e perguntando suas redes sociais. Relata ainda que já tinha visto esse homem anteriormente nas imediações e disse que a polícia que sabia que a casa desse indivíduo fica no caminho de sua escola.
Conforme ainda esses dois termos, as duas adolescentes reconheceram, sem hesitação, na Delegacia esse indivíduo.
O autuado, em depoimento extrajudicial às fls. 18/19, afirmou que costuma tomar café da manhã na casa de seu genitor e com frequência avista as adolescentes caminharem até a escola. Alegou, entretanto, que apenas as cumprimenta com “bom dia”.
Ocorre que é entendimento pacífico jurisprudencial que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima apresenta relevante valor probatório, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino.
Além disso, em cognição sumária, não se vislumbram até então indícios de que as adolescentes mentiram deliberadamente para prejudicar o autuado.
Ademais, a ausência de quaisquer vestígios de violência ou abuso sexual não descarta a materialidade delitiva, uma vez que atos libidinosos diversos da conjunção carnal podem não deixar vestígios físicos. A conduta atribuída ao segregado corresponde, em tese, ao tipo penal descrito no art. 217-A do CP, conforme entendimento pacífico do STJ: [...]
No caso dos autos, a vítima M. L. , que teve os seios apalpados, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, tem 13 anos de idade.
Nos termos do art. 313, I, do CPP, o crime imputado ao preso é doloso, hediondo e tem pena máxima superior a 4 anos.
No presente caso, a prisão preventiva também se mostra necessária para salvaguardar a ordem pública e pelo perigo de estado de liberdade do preso.
O autuado teria abordado uma adolescente de 13 anos em via pública, enquanto ela ia à escola e tocado-lhe os seios, sem o consentimento dela, que tentou repeli-lo. Teria dito também que se ela não ficasse com ele, iria atrás dela. Além disso, teria repetido conduta semelhante com outra adolescente, na semana passada, na mesma região. Tais fatos indicam que a liberdade desse preso pode violar a integridade física e psicológica de outras adolescentes do local.
O fato de o custodiado ser primário não tem o condão de impedir a prisão cautelar quando verificados os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: “ A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.” (STJ - AgRg no HC: 779613 TO 2022/0337882-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 14/02/2023).
Assim, demais medidas cautelares menos gravosas do que a prisão cautelar, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram, neste momento processual, insuficientes e inadequadas. É dizer, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6° do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOSENILDO MAGALHÃES DE ARAÚJO e a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública e proteção integral das vítimas, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente é acusado por, em tese, ter praticado o delito de estupro de vulnerável, em desfavor de adolescente de treze anos de idade - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Outrossim, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (IMPETRANTE)
Advogados
JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB 19169/PI), ANTÔNIO MENDES MOURA (OAB 2692/PI)
HC 1062770/CE (2025/0505641-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURAADVOGADOS:ANTÔNIO MENDES MOURA - PI002692JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI019169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSENILDO MAGALHAES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.