HC 1062829/SP (2025/0506039-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY DE ALMEIDA MOZANERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WESLEY DE ALMEIDA MOZANER no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 500609-61.2024.8.26.0326).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 27 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 84/130).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade decorrente da ausência de perícia grafotécnica na carta da vítima, juntada aos autos.
Alega, ainda, ofensa ao art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas para condenação, baseada exclusivamente na palavra da vítima.
Requer (e-STJ fls. 82/83):
a) O deferimento da MEDIDA LIMINAR pleiteada, para consolidar a suspensão da ordem de prisão ou dos efeitos da condenação até o trânsito em julgado definitivo desta ação constitucional;
b) O reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP, diante da inexistência de elementos mínimos de prova que sustentem a acusação, com a consequente absolvição sumária do réu;
c) O reconhecimento da nulidade da prova documental consistente na carta supostamente escrita pela vítima (fl. 08), por ausência de exame grafotécnico, com o desentranhamento do documento e a invalidação de todos os atos que dele se originaram;
d) A absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas para condenação;
e) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), conforme entendimento consolidado do STJ, diante da ausência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso grave;
f) Na hipótese remota de manutenção da condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, em virtude da primariedade e bons antecedentes do réu, ausentes circunstâncias agravantes ou causas de aumento;
g) O afastamento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, diante da ausência de demonstração concreta de uso da ascendência familiar como meio de execução;
h) O afastamento da continuidade delitiva, ou, de modo subsidiário, a aplicação da fração mínima de 1/6 sobre a pena, pela ausência de comprovação segura quanto ao número de eventos;
i) A readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 sobre tal mínima, considerando os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e fundamentação concreta;
j) O reconhecimento do prequestionamento expresso de todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais aqui ventiladas, viabilizando-se o acesso às instâncias superiores.
k) A fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, diante das circunstâncias judiciais favoráveis;
l) A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP;
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "[a] carta, longe de ser a 'única' ou 'principal' prova como pretende fazer crer a Defesa, constitui-se como uma peça inserida em um contexto probatório mais amplo e consistente. Foi acostada aos autos desde o início da ação penal, disponibilizada integralmente à Defesa, que teve ampla e irrestrita oportunidade para examiná-la, impugná-la e, sobretudo, requerer a dilação probatória que entendesse necessária, inclusive a perícia grafotécnica. No entanto, a Defesa, em clara opção estratégica, preferiu permanecer inerte durante toda a fase instrutória, abstendo-se de requerer qualquer prova, para apenas ao final, diante de um quadro fático-probatório desfavorável, alegar suposta nulidade" (e-STJ fl. 95).
A Corte estadual afirmou ainda que "o depoimento da vítima N. R. L., colhido em depoimento especial, é robusto e consistente, detalhando os atos libidinosos praticados pelo acusado. A narrativa da menor, que descreveu os abusos em suas diversas formas e o contexto em que costumavam ocorrer, mantém-se firme e coesa, demonstrando a veracidade de suas alegações. Essa coerência do relato da vítima é corroborada de maneira inequívoca pelas declarações de sua genitora, afastando qualquer pretensão defensiva de contradição" (e-STJ fl. 108).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO