SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1062864/ES (2025/0506305-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R M D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (ACr n. 011331-89.2024.8.08.0021 - fls. 28-29):
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Defesa Técnica de adolescente contra sentença que aplicou medida socioeducativa de internação por prática de ato infracional análogo ao crime de roubo. Sustenta-se, em síntese, a ausência de provas suficientes quanto à autoria, além da inadequação da medida imposta, pleiteando-se, subsidiariamente, sua substituição por medida em meio aberto ou a fixação de prazo determinado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos elementos suficientes para a atribuição da autoria do ato infracional ao adolescente representado; (ii) estabelecer se é cabível a medida socioeducativa de internação, nos moldes em que foi fixada pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autoria do ato infracional resta comprovada pelos depoimentos de dois policiais militares colhidos em juízo, os quais apresentaram versões harmônicas e convergentes sobre a dinâmica dos fatos, a localização do representado e o reconhecimento realizado pela vítima, ainda que ausente seu depoimento judicial.
A materialidade do ato infracional está demonstrada pelo Auto de Infração, Auto de Apreensão (Id. 13889585) e Boletim Unificado constante do inquérito policial.
A credibilidade dos relatos dos policiais é reforçada pela clareza, coerência interna e consonância com os demais elementos dos autos, sendo admissível sua valoração como prova suficiente, conforme precedentes jurisprudenciais.
A medida de internação aplicada encontra respaldo no art. 122, I, do ECRIAD, por tratar-se de ato infracional cometido com grave ameaça à pessoa (disparos de arma de fogo e agressões físicas), sendo também a única medida proporcional à gravidade concreta da conduta e necessária à ressocialização do adolescente.
A alegação de ilegalidade quanto ao prazo da medida de internação não merece acolhida, pois o ECRIAD veda a fixação de prazo determinado, estabelecendo reavaliações semestrais e limite máximo de três anos, critérios devidamente observados na decisão de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a condenação baseada em prova testemunhal consistente e harmônica, mesmo na ausência de depoimento judicial da vítima, quando a autoria for corroborada por reconhecimento e demais elementos dos autos.
A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é cometido com grave ameaça ou violência contra a pessoa e se revela, concretamente, a única adequada à ressocialização do adolescente.
O ECRIAD não admite a fixação de prazo determinado para a internação, sendo obrigatória a reavaliação semestral e respeitado o limite máximo de três anos.
Consta dos autos que o paciente teve julgada procedente em seu desfavor representação por ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2ª-A, inciso I, do Código Penal, tendo sido submetido a medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos.
A defesa alega, em síntese, que a condenação amparou-se em reconhecimento fotográfico inválido, obtido em sede extrajudicial e não confirmado em juízo. Sustenta que o acervo probatório não demonstra, de maneira inequívoca, a autoria, pois a vítima não foi ouvida em juízo e as testemunhas não presenciaram os fatos. Além disso, afirma que a narrativa dos policiais seria inconsistente.
Liminarmente, requer a suspensão da internação, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, requer a absolvição.
Indeferida a liminar (fls. 58-59), e prestadas as informações (fls. 65-69), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 364-369, pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM AMPLO ARCABOUÇO PROBATÓRIO CAPAZ DE SUSTENTAR A AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a aventada nulidade, assim constou no acórdão (fls. 31-35, grifei):
Consta da representação (ID 13889584) que, no dia 29 de novembro de 2024, o representado teria subtraído, mediante violência e grave ameaça, o aparelho celular da vítima, fazendo uso de arma de fogo para tanto. Conforme narrado, o representado teria desferido coronhadas com um revólver contra a cabeça e a boca da vítima, além de ter efetuado disparos, que não chegaram a atingir o ofendido.
De acordo com a documentação constante nos autos, a vítima se encontrava sentada na calçada de uma farmácia localizada na Praça do Bairro Adalberto Simão Nader, Município de Guarapari, quando foi abordada por três indivíduos que chegaram em um veículo Ford KA ou Fiesta, de cor prata, com um adesivo escrito “Uber” em sua lateral. Um dos ocupantes do carro dirigiu- se à vítima e perguntou sobre o paradeiro de uma suposta “boca de fumo” no bairro. Diante da negativa da vítima, os três desembarcaram do automóvel.
O representado, identificado como o indivíduo que trajava uma camisa verde com o número “7” e portava uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38 (não localizada), aproximou-se da vítima, tomou-lhe o celular à força e, em seguida, desferiu-lhe golpes com a coronha do artefato bélico. Posteriormente, já afastado da vítima, efetuou dois disparos com a mesma arma de fogo, os quais, felizmente, não a atingiram.
Após o ocorrido, a vítima acionou a Polícia Militar, que iniciou patrulhamento intensivo na região. Durante as diligências, os policiais localizaram e abordaram o representado, o qual ainda trajava as mesmas vestes descritas pela vítima no momento da prática delituosa. O reconhecimento do representado foi feito de forma segura e direta pela vítima, que o identificou como o autor da subtração e das agressões físicas sofridas.
Em sede de oitiva formal e informal, o representado negou a prática do ato infracional. Alegou residir atualmente em Vitória da Conquista/BA e que teria chegado a Guarapari no dia anterior aos fatos, 28 de novembro de 2024, com o objetivo de visitar familiares.
Afirmou, ainda, que, na data e horário dos fatos, encontrava-se na companhia de amigos de prenome João Pedro (vulgo “Esquilo”) e Eduardo (vulgo “Cadu”), na Lanchonete Caprichadão, situada na Praia do Morro, tendo deixado o local por volta das 22h e seguido de bicicleta até a residência de sua madrasta, em cuja proximidade teria sido apreendido.
Encerrada a instrução processual, o Juízo a quo reconheceu a prática de ato infracional análogo ao art. 157, § 2ª-A, inciso I, do Código Penal, aplicando a medida socioeducativa de internação.
[...]
Contudo, verifico que os elementos de autoria do crime, isto é, os depoimentos colhidos das testemunhas mostram-se suficientes para constatar a autoria do ato infracional.
A materialidade delitiva foi demonstrada especialmente pelo Auto de Infração e pelo “Auto de Apreensão” constantes no Id. 13889585, bem como pelo Boletim Unificado de fls. 07/11 do IP em anexo.
Destaque-se que a vítima não foi encontrada para prestar o seu depoimento em juízo. Todavia, os policiais militares, testemunhas ouvidas durante o processo judicial, confirmaram o depoimento prestado na esfera administrativa e corroboraram o depoimento da vítima perante a autoridade policial. Vejamos.
[...]
Saliente-se que as testemunhas confirmam que a vítima reconheceu o representado como sendo o autor dos disparos e agressões.
Deste modo, entendo que as falas dos policiais militares, colhidas sob o crivo do contraditório, guardam entre si notável compatibilidade, tanto no que diz respeito à dinâmica dos fatos quanto à identificação do adolescente como o agente armado, responsável pelos disparos e pelas agressões contra a vítima. Trata-se, portanto, de um conjunto probatório robusto, claro e coeso, que atesta com segurança a autoria atribuída ao jovem, legitimando a responsabilização socioeducativa na forma da lei.
De início, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do CPP, cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório.
No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 (AgRg no AR Esp 2531502/GO, Rel. Ministro/STJ.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). [grifei]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP.
4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.
5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) [grifei]
No caso dos autos, a defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento pessoal falho, o que tornaria frágil o conjunto probatório.
O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a apelação, realizou um preciso cotejo probatório e concluiu de forma diversa. O acórdão impugnado foi claro ao assentar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. A Corte local destacou que havia outras provas independentes e idôneas, além do reconhecimento extrajudicial, especialmente os depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares, os quais relataram a apreensão do representado logo após a prática delitiva, vestindo as mesmas roupas descritas pela vítima.
Ademais, importante destacar que o depoimento dos policiais, revestido de presunção de veracidade, mostrou-se bastante para embasar a condenação, inexistindo provas concretas que lhe retirassem credibilidade.
Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Oportuno ressaltar, por fim, que a revisão do entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1062864/ES (2025/0506305-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R M D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1062864/ES (2025/0506305-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R M D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TJES assim ementado (ACr n. 011331-89.2024.8.08.0021 - fls. 28-29):
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Defesa Técnica de adolescente contra sentença que aplicou medida socioeducativa de internação por prática de ato infracional análogo ao crime de roubo. Sustenta-se, em síntese, a ausência de provas suficientes quanto à autoria, além da inadequação da medida imposta, pleiteando-se, subsidiariamente, sua substituição por medida em meio aberto ou a fixação de prazo determinado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos elementos suficientes para a atribuição da autoria do ato infracional ao adolescente representado; (ii) estabelecer se é cabível a medida socioeducativa de internação, nos moldes em que foi fixada pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autoria do ato infracional resta comprovada pelos depoimentos de dois policiais militares colhidos em juízo, os quais apresentaram versões harmônicas e convergentes sobre a dinâmica dos fatos, a localização do representado e o reconhecimento realizado pela vítima, ainda que ausente seu depoimento judicial.
A materialidade do ato infracional está demonstrada pelo Auto de Infração, Auto de Apreensão (Id. 13889585) e Boletim Unificado constante do inquérito policial.
A credibilidade dos relatos dos policiais é reforçada pela clareza, coerência interna e consonância com os demais elementos dos autos, sendo admissível sua valoração como prova suficiente, conforme precedentes jurisprudenciais.
A medida de internação aplicada encontra respaldo no art. 122, I, do ECRIAD, por tratar-se de ato infracional cometido com grave ameaça à pessoa (disparos de arma de fogo e agressões físicas), sendo também a única medida proporcional à gravidade concreta da conduta e necessária à ressocialização do adolescente.
A alegação de ilegalidade quanto ao prazo da medida de internação não merece acolhida, pois o ECRIAD veda a fixação de prazo determinado, estabelecendo reavaliações semestrais e limite máximo de três anos, critérios devidamente observados na decisão de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
[...]
Consta dos autos que o paciente teve julgada procedente em seu desfavor representação por ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2ª-A, inciso I, do Código Penal, tendo sido submetido a medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos.
A defesa alega, em síntese, que a condenação amparou-se em reconhecimento fotográfico inválido, obtido em sede extrajudicial e não confirmado em juízo. Sustenta que o acervo probatório não demonstra, de maneira inequívoca, a autoria, pois a vítima não foi oitiva e as testemunhas não presenciaram os fatos. Além disso, afirma que a narrativa dos policiais seria inconsistente.
Liminarmente, requer a suspensão da internação, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, requer a absolvição.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente – fumus boni iuris e periculum in mora – são verificados.
Tal situação inexiste no presente feito, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de absolvição, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.