HC 1062980/RS (2025/0506965-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:FELIPE LANNER FOSSATTIADVOGADO:FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A K DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. K. D., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu pedido de liminar no HC n. 5391020-30.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que a paciente, pessoa idosa, foi removida de sua residência e internada em instituição geriátrica por iniciativa da curadora dativa provisória.
O impetrante afirma que a medida de internação ocorreu sem ordem judicial específica e sem ação própria com contraditório, o que configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Alega ainda que, nos autos da ação de curatela, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de pedido de internação compulsória e indicou a necessidade de via processual própria.
Aponta a ocorrência de maus-tratos no interior da instituição e a urgência da intervenção desta Corte para a imediata liberação da paciente.
Sustenta que o constrangimento ilegal é objetivo e documental, consubstanciado na manutenção da paciente em instituição privada sem título judicial idôneo, o que torna cabível a tutela de urgência para cessação da coação.
Requer, liminarmente, a adoção das seguintes medidas com a finalidade de resguardar a liberdade e a integridade da paciente: requisição imediata de informações da clínica e fiscalização por órgão competente; avaliação médica/gerontológica independente com entrevista reservada da paciente; garantia de livre acesso e contato do impetrante e de companheiro/familiares; transferência para ambiente menos restritivo escolhido pela família; e expedição de ordem para a sua imediata liberação, permitindo o retorno ao domicílio ou a local de sua livre escolha.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a revogação da internação forçada da paciente ou a imposição de medidas proporcionais sob controle judicial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
A prematura intervenção desta Corte Superior não se justifica também porque a decisão impetrada revela-se fundamentada, prudente e alinhada à complexidade do caso, e nela não se constata ilegalidade flagrante.
Com efeito, consignou a autoridade apontada como coatora (fls.13-14):
A alegação de que a curadora teria extrapolado os limites de seu mandato, agindo com abuso ou desvio de poder, embora relevante, constitui o próprio mérito da questão e não se apresenta de forma tão evidente a ponto de justificar uma intervenção drástica e imediata por esta via.
Com efeito, a decisão proferida pela autoridade judicial apontada como coatora se afigura, em um primeiro exame, prudente e consentânea com a complexidade do caso.
A decisão de acolher uma pessoa idosa em uma instituição de longa permanência, ainda que de forma provisória e para fins de proteção, não é, em si mesma, um ato que possa ser qualificado, de plano, como manifestamente ilegal, especialmente quando praticado por quem detém, por nomeação judicial, o dever legal de cuidado.
A verificação se tal medida foi necessária, se foi a mais adequada diante das circunstâncias concretas, se havia riscos iminentes à paciente em seu ambiente doméstico, ou se a curadora agiu para além de suas atribuições, são questões que exigem dilação probatória e um exame exauriente do contexto, o que transcende os limites do Habeas Corpus, cujo rito é célere e documental.
[...]
Da mesma forma, a alegação de maus-tratos, embora gravíssima, foi apresentada de forma unilateral pelo impetrante, baseada em um relato indireto. A apuração de tal denúncia exige providências investigativas e probatórias que não se coadunam com a via estreita do Habeas Corpus, devendo ser levada ao conhecimento do juízo de origem e do Ministério Público para as devidas providências, o que já foi determinado pela magistrada ao requisitar informações.
Os fundamentos acima referidos evidenciam que o indeferimento da medida liminar ocorreu no intuito de proteger a pessoa idosa ao remeter a análise do caso ao Juízo natural, que detém melhores condições de avaliar o conjunto probatório, inclusive os laudos técnicos e o histórico da curatelanda.
Nesse contexto, as alegações de que a curadora provisória teria extrapolado os limites de seu encargo legal e a necessidade ou não do acolhimento institucional apresentam-se como questões dependentes de dilação probatória, incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus.
Ademais, o perigo de dano pode ser reverso, considerando-se que "a liberação imediata da paciente, sem uma avaliação aprofundada dos riscos que levaram a curadora a tomar tal atitude, poderia, paradoxalmente, resultar em desproteção e expô-la a um perigo que a medida de acolhimento visou, em tese, evitar" (fl. 13 ).
Diante dessas considerações, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN