Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1063645/DF (2025/0509552-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:SUELEN SANTOS DA SILVAPACIENTE:ANTONIO LISBOA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de SUELEN SANTOS DA SILVA E ANTÔNIO LISBOA DE LIMA contra acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido na Reclamação Criminal n. 0729126-14.2025.8.07.0000, que manteve decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a repetição do depoimento especial da vítima, já colhido na fase policial, nos termos da Lei n. 13.431/2017.
Sustenta a impetrante, em síntese, a nulidade decorrente da inexistência de contraditório e ampla defesa na colheita do depoimento especial realizado em delegacia, defendendo ser imprescindível a repetição do ato em juízo, com participação defensiva mediada, nos termos dos arts. 11 e 12, inciso IV, da Lei n. 13.431/2017.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0718506-65.2024.8.07.0003 e, ao final, a concessão da ordem para determinar novo depoimento especial em sede judicial, com anulação dos atos posteriores ao requerimento defensivo.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 465-466).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 473-475 e 479-521).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 523-531).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não se presta, em regra, a substituir o recurso próprio, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. A utilização do writ como sucedâneo recursal somente admite superação do óbice quando evidenciada flagrante ilegalidade, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
