HC 1063237/BA (2025/0509674-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:B DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. DA S. N. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8017879-26.2024.8.05.0001).
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), com determinação de execução imediata da medida.
A Defensoria Pública interpôs apelação, sustentando insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e a imprestabilidade dos depoimentos policiais por não terem presenciado os fatos. Subsidiariamente, requereu a substituição da internação por liberdade assistida, prevista no art. 112, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Tribunal de origem desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16):
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS PROVAS JUDICIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por adolescente representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), ocorrido na Farmácia Pague Menos, bairro da Pituba, Salvador/BA, em 08.01.2024, em concurso com outro adolescente e dois adultos. A decisão de primeiro grau também extinguiu a punibilidade de um dos coautores (W.S.S.), nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade a justificar a procedência da representação; (ii) estabelecer se é cabível substituir a medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida, prevista no art. 112, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do ato infracional encontra-se comprovada por boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão da arma e dos objetos roubados, bem como pelos termos de restituição. A autoria resta evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, colhidos em juízo sob contraditório, que reconheceram o adolescente B.S.N. como um dos autores do assalto, e pelos relatos convergentes dos policiais militares que efetuaram a apreensão em flagrante. A confissão extrajudicial do representado, corroborada pelos demais elementos probatórios, tem validade para fundamentar a decisão condenatória, nos termos da jurisprudência do STJ (HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30.10.2018). Os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo, sendo desnecessária prova adicional para lhes conferir credibilidade, especialmente quando harmônicos com o restante do conjunto probatório. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal é afastada, pois o art. 226 do CPP somente exige o procedimento formal quando há dúvida quanto à identidade do agente; sendo certo o reconhecimento, a formalidade pode ser dispensada, conforme entendimento do STJ (AgRg no AgRg no HC 721.963/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13.06.2022). Quanto à medida socioeducativa, o art. 122, I, do ECA autoriza a internação quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. O roubo majorado, praticado com arma branca e em concurso de agentes, justifica a excepcionalidade da medida, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de contenção e reeducação do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confissão extrajudicial corroborada por provas judiciais é válida para embasar decisão condenatória. O reconhecimento pessoal fora do rito do art. 226 do CPP é válido quando a vítima identifica o agente de forma segura. A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é praticado com grave ameaça, mediante uso de arma e em concurso de agentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 107, I, e 157, § 2º, II e VII; CPP, art. 226; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 103, 112, IV e VI, 121, 122, I, e 198, VII; Lei nº 12.594/2012, art. 46, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, DJe 30.10.2018; STJ, AgRg no AgRg no HC 721.963/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 809.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 29.06.2023.
No presente writ, a defesa alega violação ao princípio da atualidade, afirmando que a internação foi implementada quase dois anos após os fatos, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade e sem novo envolvimento infracional.
Aduz violação ao princípio da excepcionalidade, por se tratar de episódio isolado na trajetória do adolescente, primário, e por estar a decisão lastreada na gravidade abstrata do ato infracional.
Sustenta, ademais, que relatório técnico atesta condições pessoais atuais favoráveis do paciente - maioridade alcançada, inserção laboral como motoboy, respaldo familiar e ausência de vinculação com a criminalidade - recomendando medidas em meio aberto.
Requer, liminarmente, que o paciente cumpra medida de liberdade assistida enquanto pendente o julgamento do writ. No mérito, pugna pela substituição da internação por medidas socioeducativas em meio aberto.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA