Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- 1. G M I M (AUTOR), 2. G C K (RÉU), 3. C C K (RÉU), 4. M K S (RÉU), 5. C C K (RÉU), 6. V C K (RÉU)
- Advogado
- FABRICIO FOGACA TEIXEIRA (OAB 74327/RS)
AR 8072/RS (2025/0510055-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAUTOR:G M I MADVOGADO:FABRICIO FOGACA TEIXEIRA - RS074327RÉU:G C KRÉU:C C KRÉU:M K SRÉU:C C KRÉU:V C K
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória em que a parte autora busca rescindir acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Cível 700.***.***-01.
Afirma-se que não houve decadência para o ajuizamento da demanda rescisória, pois "A Demandante jamais agiu com desídia ou desrespeito aos prazos processuais" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 23 de dezembro de 2025.
Preliminarmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Conforme dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
No presente caso, conforme acima indicado, a demanda busca a rescisão de acórdão prolatado pelo TJRS. Não houve pronunciamento desta Corte de Justiça a respeito do mérito da demanda rescindenda, motivo pelo qual forçoso o reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar a presente Ação Rescisória. Cito precedentes: AR 7.895/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 26/5/2025; AR 6.637/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/5/2023.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito.
