Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCIO MEDEIROS BASTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRCIO MEDEIROS BASTOS (OAB 23675/BA)
HC 1063822/BA (2025/0510058-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARCIO MEDEIROS BASTOSADVOGADO:MÁRCIO MEDEIROS BASTOS - BA023675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L. S. C., no qual se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus Cível n. 8031252-93.2025.8.05.0000), a qual concedeu parcialmente a ordem apenas para reduzir o prazo de segregação de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias em prisão domiciliar.
Considerou a autoridade coatora que "o Habeas Corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado para discutir o binômio necessidade-possibilidade, cuja aferição exige instrução própria em revisional ou exoneração de alimentos" (fl. 35).
Alega o impetrante que a prisão civil foi decretada em razão do inadimplemento de alimentos fixados no valor correspondente a 300% (trezentos por cento) do salário mínimo, sem observância da real capacidade financeira do paciente (Processo n. 8172173-07.2022.8.05.0001).
Afirma que o inadimplemento não decorre de desídia ou voluntariedade, mas de impossibilidade material, destacando que o paciente jamais deixou o filho desassistido, tendo realizado pagamentos parciais, tanto em pecúnia quanto in natura.
Ressalta que decisões recentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em agravos conexos, reconheceram a hipossuficiência econômica do paciente, com concessão de gratuidade da justiça.
Informa haver protocolado, em setembro de 2025, pedido de revisão dos alimentos provisórios, instruído com documentação que indicaria superveniente redução de sua capacidade financeira, o qual, até o momento, permanece pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau.
Aponta, ainda, ausência de contemporaneidade do débito, uma vez que a última parcela vencida remonta a dezembro de 2024, afastando o caráter urgente da medida extrema.
Indica a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração documental da incapacidade financeira e da ausência de voluntariedade no inadimplemento.
