SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ELISETE ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ELISETE ALVES DA SILVA (OAB 433429/SP)
HC 1063821/MG (2025/0510062-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ELISETE ALVES DA SILVAADVOGADO:ELISETE ALVES DA SILVA - SP433429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ZENILDO PRATES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Z. P. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de atrasos em atos de instrução não imputáveis à defesa, razão pela qual pleiteia o relaxamento da prisão.
Alega que a segregação processual do paciente, embora dotado de condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, motivo pelo qual deve ser concedida a liberdade provisória.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo. No mérito, pede a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por domiciliar com monitoração eletrônica.
Por meio da decisão de fls. 72-73, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 79-96), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100-104).
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 55, grifei):
Considerando que o réu se encontra preso preventivamente desde 14/05/2025 (ID 104.***.***-17 Pág. 13) e que os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar (garantia da ordem pública, integridade física e psicológica da vítima, e assegurar a aplicação da lei penal, conforme as decisões que mantiveram a prisão – ID 104.***.***-64) persistem, e em face da condenação e do regime de cumprimento inicialmente estabelecido (fechado), não há que se falar em revogação da prisão. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Acerca do assunto, esta Corte fixou o entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base no que segue, conforme consta do acórdão recorrido (fls. 24-26, grifei):
Colhe-se do Fato Policial (ID 104.***.***-73):
Compareceu no quartel pm a sra. R. L. S. (solicitante) acompanhada do conselho tutelar de mata verde-mg, na pessoa de N. L. O. S., solicitando o registro de ocorrência de um estupro de vulnerável sendo a vítima sua filha H. L. R., uma adolescente de 12 anos, sendo o autor o sr. Z. P. S. que é namorado da sra. R. L. S..
A sra. R. L. S. relata que tem um relacionamento com Z. P. S. desde outubro de 2023, que ele reside na fazenda de J. C. M., localizada na região do rubinzinho também conhecida como região do café torrado e que costuma ir para o local quase todos os finais de semana junto com a sua filha H. L. (vítima).
Que no sábado (20/04/2025) estava na residência de Z. e saiu para fazer caminhada e quando retornou encontrou H. na porta da casa, momento que ela falou para a mãe que estava sendo abusada por Z. P. S.. H. disse que desde o início do relacionamento da mãe com Z., que ele a abusa, mas não tinha coragem de contar porque acreditava que ninguém iria acreditar, e por isso filmou no seu celular sendo abusada enquanto a mãe fazia caminhada, que o autor percebeu a filmagem e apagou, mas ela conseguiu recuperar da lixeira do celular. Com isso ela mostrou os dois vídeos para R. L., mas elas tiveram que ficar na residência do autor até hoje (22/04/2025) pela manhã, devido as fortes chuvas do final de semana e não tinha
Como retornar para mata verde e que o autor não sabe que ela tem conhecimento do fato e dos vídeos.
Ao chegar em mata verde-mg R. L. compareceu ao conselho tutelar junto com H. e ao relatar o ocorrido foram orientadas a fazerem o registro do fato.
No quartel pm a sra. R. L. relatou todos os fatos já narrados e apresentou as filmagens de sua filha sendo abusada pelo autor, que mostra ele realizando sexo oral na vagina da menina. Também relatou que H. afirmou que esses abusos acontecem desde o início do relacionamento da mãe com o autor, que ele toca em todo o seu corpo, realiza sexo oral e que também já realizou sexo vaginal.
Diante do exposto, a senhora H. L. foi orientada a realizar a representação desta ocorrência e solicitar todas as medidas cabíveis sobre o ocorrido. Fato registrado para os devidos fins.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente restou assim fundamentada (ID 104.***.***-64):
O primeiro (fumus commissi delicti) é de caracterização evidente diante dos veementes indícios de autoria do delito que se extrai dos depoimentos juntados aos autos, notadamente o depoimento da genitora da vítima, bem como dos vídeos anexados feitos pela própria vítima (Id 104.***.***-54 – pág. 14-15) e no relatório do Conselho Tutelar (Id 104.***.***-54 – Pág. 03-04). (...).
De igual modo, está presente o segundo requisito, qual seja, o periculum libertatis, uma vez que a integridade física e psíquica da vítima se encontra ameaçada pela liberdade do acusado, que pode representar um risco àquela, conforme evidenciado pelos relatos de seu temor de que ele possa retaliar-se em virtude da denúncia.
Assim, é imperativo que a instrução processual e a aplicação da lei penal sejam asseguradas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando que a liberdade do representado é fator de temor, em razão da situação de risco e vulnerabilidade vivenciada pela ofendida, menor de idade e enteada do representado.
De fato, o crime em questão revela-se de especial e concreta gravidade, pois, além de sua extrema repercussão negativa, trata-se de um delito perpetrado contra uma vítima de apenas 12 (doze) anos de idade. O acusado teria supostamente se valido da confiança depositada por sua genitora para a prática de atos libidinosos.
Além disso, o desespero e a inconformidade da vítima foram tamanhos que ela encontrou coragem para gravar os abusos, com o intuito de convencer sua genitora acerca da veracidade de seus relatos. Este ato destemido oferece evidências substanciais sobre a suposta pratica do crime pelo acusado.
Outrossim, ainda que de maneira perfunctória, não se pode negligenciar a reação da vítima após os abusos, a qual se mostrou agressiva e apresentando dificuldades na escola, sendo tão incomodada que se viu compelida a relatar os acontecimentos à sua mãe. É importante ressaltar que o representado era namorado da genitora da vítima e convivia com ela, tendo se aproveitado dessa relação de proximidade para supostamente cometer sua conduta delitiva.
É certo que o ergástulo provisório também se faz necessário, em face da possível conturbação social, uma vez que há risco para o próprio acusado, devendo ser considerada a eventual revolta gerada naquelas pessoas mais próximas da vítima, notadamente o genitor desta, conforme depoimento da sra. Rozeli.
Estas circunstâncias demonstram, em conjunto, a periculosidade concreta do agente e a necessidade de decretação de sua custódia para garantia da ordem pública. Sendo assim, diante da situação exposta, percebo que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a reiteração criminosa do investigado, justificando, pois, a sua segregação cautelar neste momento processual. Dessa forma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo e que em casos excepcionais como o dos autos, há outros princípios que devem prevalecer sobre liberdade individual, o que por si só afasta a possibilidade de constrangimento ilegal a liberdade do investigado.
[...]
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu teria abusado sexualmente de adolescente de 12 anos, por relevante período de tempo, valendo-se da posição de confiança, uma vez que era namorado de sua mãe.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo e ao pedido de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ELISETE ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ELISETE ALVES DA SILVA (OAB 433429/SP)
HC 1063821/MG (2025/0510062-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ELISETE ALVES DA SILVAADVOGADO:ELISETE ALVES DA SILVA - SP433429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ZENILDO PRATES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ZENILDO PRATES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de atrasos em atos de instrução não imputáveis à defesa, razão pela qual pleiteia o relaxamento da prisão.
Alega que a segregação processual do paciente, embora dotado de condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, motivo pelo qual deve ser concedida a liberdade provisória.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo. No mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por domiciliar com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Em relação à tese de excesso de prazo na formação da culpa, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto às demais teses, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ELISETE ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ELISETE ALVES DA SILVA (OAB 433429/SP)
HC 1063821/MG (2025/0510062-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ELISETE ALVES DA SILVAADVOGADO:ELISETE ALVES DA SILVA - SP433429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ZENILDO PRATES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.