Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. PAULA OLIVEIRA CRESPO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULA OLIVEIRA CRESPO (OAB 138623/RS)
HC 1063854/RS (2025/0510148-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULA OLIVEIRA CRESPOADVOGADO:PAULA OLIVEIRA CRESPO - RS138623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANO LEITE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO LEITE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia vem sendo mantida com base em procedimento autônomo de produção antecipada de provas, instaurado sob segredo de justiça e estranho à defesa técnica, sem sua habilitação ou intimação, o que configuraria violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que há desvio de finalidade na utilização do procedimento de produção antecipada de provas como suporte autônomo para justificar ou prolongar a prisão preventiva, em afronta ao caráter excepcional da medida cautelar de segregação.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores do periculum libertatis, pois não haveria elemento concreto e atual indicando risco procedente da liberdade do paciente, não se apontando tentativa de contato, ameaça, coação ou descumprimento de cautelar.
Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por estar amparada em gravidade abstrata e risco presumido, em violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, sem individualização do perigo.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, tais como proibição de contato, recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo.
Expõe que não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares diversas, em desatenção ao princípio da subsidiariedade da prisão preventiva.
