Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES (OAB 48644/PE)
HC 1063239/PE (2025/0510267-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAESADVOGADO:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES - PE048644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M F DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de M F DA S, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferida no julgamento do HC n. 0000552-22.2025.8.17.9901.
A defesa busca que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da revisão criminal ou que seja absolvido da imputação de estupro de vulnerável.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer o pedido, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, não tendo ocorrido o esgotamento da matéria naquela instância.
No caso em análise, a defesa deveria ter manejado agravo regimental na origem e esperado o seu julgamento, e posteriormente ajuizar o presente writ.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração nesta Corte Superior.
