Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS (OAB 143374/RJ)
HC 1063982/RJ (2025/0510364-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINSADVOGADO:CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS - RJ143374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ERIKA LOPES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIKA LOPES DE JESUS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n. 0125572-84.2025.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação aos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que não estão presentes, de forma atual e suficiente, os motivos autorizadores da medida extrema, pois a paciente não foi presa em flagrante, o reconhecimento facial é probabilístico e não há elementos concretos que indiquem risco de fuga, obstrução da instrução ou especial periculosidade.
Assevera que não há contemporaneidade dos registros pretéritos, pois a última condenação remonta a fatos de 2023, inexistindo risco atual de reiteração delitiva que justifique a medida extrema.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, dado o crime sem violência ou grave ameaça e as condições pessoais favoráveis, pleiteando a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas.
Defende que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a perspectiva de regime prisional menos gravoso em eventual condenação, apontando desrespeito ao princípio da homogeneidade.
