Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 45585/CE)
HC 1063992/CE (2025/0510377-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA - CE045585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS DA COSTA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA COSTA SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto desde 14/6/2024, preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a saída temporária prevista nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal e há pareceres favoráveis da direção prisional e do Ministério Público.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de formalismo (exigência de declaração de não repetição, constante de Resolução do Tribunal) e da ausência de fundamento jurídico para o não conhecimento, violando os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
A defesa alega que não houve inércia de sua parte para impetrar o Habeas Corpus, e sim omissão do Juízo de origem, pois o processo estava concluso desde 27/11/2025 com pareceres favoráveis, sendo o plantão a única via para evitar a frustração do direito.
Requer, liminarmente e no mérito, seja garantindo ao paciente o direito à saída temporária.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
