SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ADRIANO GOMES DE DEUS (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANO GOMES DE DEUS (OAB 16985/PA)
HC 1064002/PA (2025/0510390-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADRIANO GOMES DE DEUSADVOGADO:ADRIANO GOMES DE DEUS - PA016985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:SAUL DE NAZARE SENADO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAUL DE NAZARÉ SENADO FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no âmbito da Apelação Criminal n. 0800100-91.2025.8.14.0029.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 21 de janeiro de 2025 e, após regular instrução processual, foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (ID 139649529). Na sentença, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a custódia cautelar.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Durante a tramitação do apelo, protocolou pedidos de revogação da prisão preventiva, os quais foram indeferidos pela Desembargadora Relatora no tribunal de origem (p. 603-609). A decisão que indeferiu os pleitos é o ato ora impugnado.
Nesta impetração, a defesa sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, articulando as seguintes teses: Ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a segregação se baseia na gravidade abstrata do delito; inexistência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito (ID 137080061), que autorizariam a resposta ao processo em liberdade; Retratação posterior da vítima, a qual, por meio de declaração escrita e vídeo, teria afirmado a inocência do paciente, constituindo fato novo que afastaria os indícios de autoria; Omissão da instância de origem na análise dos pedidos de revogação da prisão e de substituição por prisão domiciliar, caracterizando excesso de prazo; Ausência de contemporaneidade dos motivos que justificaram a decretação da prisão; Direito à prisão domiciliar, com base no ncisos II e VI, do Código de Processo Penal, em razão de o paciente ser portador de doença grave (catapora, dores cardíacas e perda de peso) e da impossibilidade de tratamento no cárcere, bem como por ser o único responsável pelo sustento de filho menor de 12 anos (ID 137080061, p. 479; ID 137080065).
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva e expedido o alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares diversas da prisão.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (p. 602-610), esclarecendo o trâmite processual e os fundamentos para a manutenção da custódia.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (p. 613-619). O Parquet federal destacou a ausência de constrangimento ilegal, a presença de fundamentação idônea para a prisão preventiva, calcada na gravidade concreta da conduta, e a inadequação da via eleita para a análise de matéria fático-probatória, como a retratação da vítima. Aduziu, ainda, a ocorrência de supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar, que não teria sido submetido ao juízo competente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é imperativo delimitar os contornos da via processual do habeas corpus. Este remédio constitucional, destinado a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, possui um rito sumário e cognição restrita, o que impõe certas limitações à sua utilização. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso ordinariamente previsto para a impugnação de decisões judiciais, tampouco admite um aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.
A análise de questões de mérito que demandam exame aprofundado de provas, como a valoração de depoimentos ou a verificação da suficiência probatória para a condenação, extrapola os limites cognitivos do writ. Tal exame é reservado ao processo de conhecimento, especialmente em sede de apelação criminal, onde a cognição é ampla e exauriente. A via do habeas corpus destina-se a sanar ilegalidades manifestas, que possam ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que o reexame de provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus.
Da mesma forma, não se admite que o habeas corpus seja manejado como sucedâneo recursal, sob pena de se desvirtuar a sua nobre finalidade constitucional e de sobrecarregar indevidamente o sistema de justiça. A utilização do writ é excepcional e se justifica apenas quando a decisão impugnada se mostra teratológica ou flagrantemente ilegal. Conforme entendimento pacífico, a análise de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, a análise das teses defensivas será realizada à luz dessas premissas, limitando-se à verificação de eventual constrangimento ilegal evidente e que não demande incursão probatória.
Como corolário lógico da delimitação cognitiva do habeas corpus, impõe-se a observância estrita ao princípio que veda a supressão de instância. Compete a este Superior Tribunal de Justiça, em regra, a análise de atos praticados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, ou pelos Tribunais Regionais Federais. Desse modo, matérias que não foram objeto de deliberação pela autoridade apontada como coatora não podem ser originariamente examinadas por esta Corte, sob pena de se configurar uma indevida supressão de um grau de jurisdição.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que questões não submetidas e, consequentemente, não decididas pelo tribunal de origem, não podem ser conhecidas diretamente por este Sodalício. A análise per saltum (por salto) de temas não debatidos na instância antecedente viola a repartição de competências jurisdicionais e o princípio do duplo grau de jurisdição.
No caso em análise, a defesa suscita a alegação de doença grave e o pedido de prisão domiciliar. Ocorre que, conforme informado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após a prolação da sentença condenatória, foi expedida guia de recolhimento provisório, o que atrai a competência do juízo da execução penal para apreciar tais matérias (p. 609). O Tribunal de origem, de forma acertada, consignou que a análise desses pleitos em sede de apelação implicaria violação ao princípio do juiz natural, pois compete ao juízo da execução avaliar as condições de saúde do sentenciado e a possibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Portanto, como os pedidos de prisão domiciliar fundados em doença grave e na condição de pai de menor não foram submetidos e decididos pelo juízo competente em primeiro grau (o juízo da execução), a sua análise direta por esta Corte Superior é inviável, por configurar indevida supressão de instância. A defesa deve, primeiramente, provocar a manifestação da instância ordinária competente para, somente após, em caso de eventual ilegalidade, buscar a jurisdição deste Tribunal Superior.
Ilustrando a argumentação, trago à baila dois julgados recentes do STJ:
“[…] 2. A decisão agravada não conheceu da alegação de nulidade em virtude da supressão de instância. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração delitiva e na condição de foragido do agravante por mais de um ano. [..] III. RAZÕES DE DECIDIR [..] 6. Quanto à tese de nulidade das provas, a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi violento e perverso, pela reincidência do agravante e pelo fato de ter permanecido foragido por mais de um ano, demonstrando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como a necessidade da cautela por conveniência da instrução criminal. 8. A contemporaneidade da medida constritiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal. 9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia. […] (AgRg no RHC n. 224.598/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
“[…] A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. [...]11. Não é possível conhecer da alegação de inexistência de comprovação de que o agravante não integraria associação criminosa, pois tal tese não foi suscitada na origem, configurando indevida inovação recursal. […] (AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Superadas as questões preliminares, passo ao exame das teses defensivas que comportam conhecimento nesta via.
Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, sustentando que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não estariam presentes. Contudo, a argumentação não prospera.
A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que somente se justifica quando demonstrada, com base em elementos concretos, a sua real necessidade para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, a custódia foi mantida na sentença condenatória, e posteriormente pelo Tribunal de origem, com fundamento principal na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
Conforme se extrai da sentença (ID 139649529) e das informações prestadas pela autoridade coatora (p. 605-608), a prisão preventiva está justificada não na gravidade abstrata do tipo penal, mas em elementos concretos do caso.
O juízo sentenciante destacou a reprovabilidade acentuada da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de estupro de vulnerável, praticado de forma reiterada (ao menos oito vezes, segundo o depoimento da vítima) contra uma adolescente de apenas 12 anos de idade. A decisão ressaltou que o paciente se aproveitou da "vulnerabilidade econômica, social e familiar da vítima" (p. 557), o que demonstra uma maior periculosidade e um profundo desrespeito às normas de convivência social.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, revelada pelas circunstâncias de sua prática, é fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Por oportuno, indico:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERIC ULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada.” (HC n. 1.016.733/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
A superveniência de sentença condenatória, que reconhece a materialidade e a autoria delitiva com base em um juízo de cognição exauriente, reforça a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, como no presente caso.
Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta. O paciente foi condenado a uma pena elevada, de 15 anos de reclusão, e a manutenção da prisão após a sentença condenatória demonstra que os motivos que a ensejaram permanecem hígidos e atuais, notadamente o risco à ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos reconhecidos judicialmente. Assim, não se verifica ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva.
A defesa argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito (ID 137080061), seriam suficientes para garantir o seu direito de responder ao processo em liberdade.
Todavia, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Tais condições devem ser analisadas em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
Reforçando a argumentação:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - 17,9KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada. O agravante, em tese, foi preso em posse de elevada quantidade de entorpecentes - 17,9kg de maconha - havendo ainda informações anônimas de que sua residência funcionava como local de comercialização de drogas. […] 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.” (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
No presente caso, como já exposto, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. A periculosidade social, evidenciada pelo modo de execução do delito de estupro de vulnerável praticado de forma reiterada, prevalece sobre as condições pessoais favoráveis, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social.
Portanto, a existência de primariedade, residência fixa e ocupação lícita não é, isoladamente, apta a afastar a necessidade da custódia cautelar, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado neste ponto.
A defesa sustenta que a retratação posterior da vítima, materializada em declaração escrita e vídeo, seria um fato novo capaz de afastar a autoria delitiva e, consequentemente, justificar a soltura do paciente.
A análise dessa tese, contudo, é inviável na via estreita do habeas corpus. Em crimes contra a dignidade sexual, que frequentemente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Impende destacar decisão da nossa corte que se amolda com perfeição ao caso posto em julgamento:
“AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A retratação unilateral da vítima em declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de ofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório" (REsp n. 2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Precedentes. 2. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024) e de que, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.). Precedentes: AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 3. Situação em que a decisão rescindenda consignou, expressamente, que a condenação se ancorou não só no depoimento prestado pela vítima em juízo, mas também no depoimento de sua genitora que se referia a vídeo postado pela filha no YouTube relatando os abusos por ela vivenciados, no depoimento de médica ginecologista, assim como em laudo pericial atestando o rompimento do hímen da menor de 14 anos. 4. Não há como se reconhecer a existência de nulidade, por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, se a decisão agravada foi devidamente fundamentada em diversos precedentes desta Corte sobre o tema, além de ter feito expressa alusão à existência de outras provas mencionadas no julgado rescindendo, aptas a justificar a manutenção da condenação imposta ao ora agravante. A discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em fundamentação deficiente. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017. 5. A revisão criminal não admite dilação probatória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
No caso em tela, a condenação do paciente se baseou no depoimento especial da vítima, prestado em juízo, e em outras provas, como o laudo sexológico forense que "atestou positivo para vestígios antigos de prática de conjunção carnal" (ID 139649529, p. 553). A eventual retratação da vítima, ocorrida após a prolação da sentença, não tem o poder de, automaticamente, infirmar o robusto conjunto probatório que levou à condenação.
A veracidade e a espontaneidade dessa retratação devem ser aferidas no âmbito de uma cognição ampla, o que exige uma análise aprofundada de todo o contexto probatório. Tal providência é incompatível com o rito célere do habeas corpus. A questão poderá ser devidamente analisada no julgamento do recurso de apelação ou, se for o caso, em sede de revisão criminal, mas não nesta via processual.
Dessa forma, a simples juntada de uma declaração de retratação não configura ilegalidade manifesta na manutenção da custódia, sendo inadequado o writ para a valoração desse novo elemento de prova.
Conforme já adiantado no tópico sobre a supressão de instância, os pedidos de prisão domiciliar, seja por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP) ou por ser o paciente pai de filho menor (art. 318, VI, do CPP), não podem ser conhecidos por esta Corte. A competência para analisar tais pleitos, após a expedição de guia de execução provisória, é do juízo da execução penal. A análise originária por este Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, apenas para argumentar, a concessão da prisão domiciliar por motivo de doença grave exige a comprovação inequívoca, por meio de documentação idônea, de que o custodiado está extremamente debilitado e que o tratamento não pode ser fornecido no estabelecimento prisional, requisitos que não foram demonstrados de plano nos autos.
Da mesma forma, para a concessão da prisão domiciliar com base no inciso VI do art. 318, a jurisprudência exige a demonstração de que o genitor é o único responsável pelos cuidados do filho menor, o que também não restou comprovado. A declaração da mãe da criança de que o paciente é o "único responsável financeiro" (ID 137080065) não se confunde com a imprescindibilidade de seus cuidados pessoais.
Portanto, sob qualquer ângulo, não há como acolher a pretensão neste ponto.
O parecer do Ministério Público Federal (p. 613-619) converge integralmente com a análise ora desenvolvida e com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. O Parquet federal, de forma precisa, opinou pela denegação da ordem, destacando a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Os fundamentos ministeriais apontam corretamente para a presença de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva, justificada pela gravidade concreta do delito, o que afasta a alegação de ilegalidade. A manifestação ministerial também ressalta a inadequação da via do habeas corpus para a análise aprofundada de provas, como no caso da retratação da vítima, e o óbice da supressão de instância para o conhecimento dos pedidos de prisão domiciliar, que não foram submetidos à apreciação do juízo competente.
Tais argumentos alinham-se perfeitamente ao entendimento desta Corte, reforçando a convicção de que não há, na espécie, qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.
Diante de toda a fundamentação exposta, consolida-se a conclusão de que não há constrangimento ilegal a ser reparado por esta via. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, notadamente a gravidade acentuada da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ADRIANO GOMES DE DEUS (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANO GOMES DE DEUS (OAB 16985/PA)
HC 1064002/PA (2025/0510390-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADRIANO GOMES DE DEUSADVOGADO:ADRIANO GOMES DE DEUS - PA016985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:SAUL DE NAZARE SENADO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAUL DE NAZARE SENADO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21.1.2025 e condenado a 15 (quinze) anos de reclusão no regime inicial fechado como incurso no art. 217-A do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante alega excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em 23.11.2025, após a interposição de Apelação.
Sustenta que, transcorridos mais de 28 (vinte e oito) dias, não ocorreu qualquer movimentação processual ou remessa ao Ministério Público para manifestação.
Aduz ter apresentado fatos novos, aptos a desconstituir a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, consistentes em vídeo e declaração escrita pela suposta vítima nos quais ela afirma nunca ter mantido contato físico com o réu.
Assevera que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva e que o sentenciado é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral e é responsável pelo sustento do filho de 1 (um) ano de idade.
Defende, de forma subsidiária, a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar diante do estado de saúde do paciente (catapora, dores cardíacas e perda de peso abrupta) e da omissão estatal em prestar assistência médica adequada.
Requer, liminarmente, seja determinado à autoridade apontada como coatora que decida sobre o pedido de revogação da prisão preventiva. No mérito, pleiteia a revogação da custódia preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juiz de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, notadamente sobre a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva e o julgamento da Apelação nos autos do Processo n. 0800100-91.2025.8.14.0029.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ADRIANO GOMES DE DEUS (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANO GOMES DE DEUS (OAB 16985/PA)
HC 1064002/PA (2025/0510390-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADRIANO GOMES DE DEUSADVOGADO:ADRIANO GOMES DE DEUS - PA016985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:SAUL DE NAZARE SENADO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.