SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1063909/RJ (2025/0510397-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS DOS SANTOS PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS PACHECO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0801416-33.2023.8.19.0042).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do CP, e do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei 9.503/97), em cúmulo material, respectivamente, a 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial fechado, e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi absolvido, ainda, quanto à prática do crime do artigo 311, do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de origem, para cominar, ao ora paciente, a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. Além disto, o paciente foi condenado a 7 (sete) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com retificação, de ofício, do modo de cumprimento da pena para detenção e exclusão da sanção pecuniária, em acórdão que assim restou ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 309, DO CTB, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, CONDUZIA O VEÍCULO HONDA CIVIC PLACA GBI7B35 (PLACA ORIGINAL FLW-3109), COR BRANCA ANO 2018, QUE SABIA SER PRODUTO DE ROUBO, CONFORME RO 027-10069/2022, ALÉM DE NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONDENATÓRIA. PENA: 01 (UM) ANO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, EM REGIME INICIAL FECHADO (APUT, DO CÓDIGO PENAL) E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO (, DO CTB). IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, BUSCANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RÉU. COM RAZÃO O RECORRENTE. PROVA SEGURA E HARMÔNICA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CORRETO O DECRETO CONDENATÓRIO, CONTRA O QUAL NÃO SE INSURGIU, OPORTUNAMENTE, A DEFESA. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA REFORMADA ANTE OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO PARQUET. QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, NA PRIMEIRA FASE, A PENA- BASE FOI FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA, À FALTA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A VALORAR. NO ENTANTO, A PENA INICIAL DEVE SER MAJORADA EM 1/6, ANTE A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA ANTERIOR DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, OCORRIDO EM 16/05/2017, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS EM ANÁLISE NESTE FEITO, EM 10/03/2023, ANTES DA PROLAÇÃO DA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPRIMENDA QUE ALCANÇA 01 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, COMPENSAÇÃO INTEGRAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NA TERCEIRA FASE, NÃO SE OBSERVAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA, RESTANDO DEFINITIVOS OS QUANTITATIVOS ANTES FIXADOS. QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, NO MOMENTO INICIAL, A PENA-BASE FOI FIXADA EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA. CRIME QUE É PUNIDO COM “DETENÇÃO, DE SEIS MESES A UM ANO, OU MULTA”. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MODO DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O DE DETENÇÃO E DECOTADA DA CONDENAÇÃO A SANÇÃO PECUNIÁRIA. CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, A PENA-BASE DEVE É EXASPERADA EM 1/6, ALCANÇANDO 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. NA SEGUNDA FASE, RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, O QUE NÃO SE MODIFICA. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEIS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU A CONCESSÃO DO “SURSIS”. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS NCISOS II E III, E 77, AMBOS DO CP. MANTIDOS O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO (RECEPTAÇÃO) E O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CRIME APENADO COM DETENÇÃO (DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO), TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E A REINCIDÊNCIA DO RÉU, SENDO OS MAIS ADEQUADOS AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO À REGRA CONTIDA NOS E 33, §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REDIMENSIONAR AS REPRIMENDA PARA 01 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA, EM REGIME INICIAL FECHADO (PARA O CRIME DO APUT, DO CP), E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, RETIFICANDO-SE, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRIME DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, A MEDIDA DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE PARA DETENÇÃO, BEM COMO EXCLUINDO-SE A SANÇÃO PECUNIÁRIA DA CONDENAÇÃO. (fls. 05/07).
A defesa sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal em ambos os crimes, por inexistirem maus antecedentes idôneos a justificar exasperação.
Afirma que houve bis in idem, pois a mesma condenação anterior já teria sido valorada na segunda fase da dosimetria para reconhecer a agravante da reincidência, ainda que compensada pela atenuante da confissão, não podendo, simultaneamente, negativar a circunstância judicial dos antecedentes.
Argumenta que a condenação anterior é antiga e remota, sem demonstração de habitualidade criminosa, e que não houve confronto da data do trânsito em julgado com a data do novo fato, nos termos do art. 63 do Código Penal.
Requer, liminarmente, que seja concedida liberdade ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes.
A liminar foi indeferida (fls. 65/66). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 77/83).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Primeiramente, cumpre registrar que é da acusação posta nos autos que, ‘no dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 23h, na BR- 040, km 61, Itaipava, na comarca Petrópolis-RJ, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Honda Civic placa GBI7B35, cor branca ano 2018, conduzido pelo paciente. Feita a verificação, apurou-se que o veículo possuía originalmente a placa FLW-3109, e que era proveniente de roubo ocorrido dia 15 de novembro de 2022, conforme R. O 027-10069/2022, tendo o sinal identificador sido alterado pelo próprio paciente que, com vontade livre e consciente, conduzia um automóvel que sabia ser produto de crime, além de não possuir habilitação para condução de veículos automotores’. Por isto, o paciente foi denunciado, processado e condenado como incurso nas penas do art.180, caput, e art. 311, do CP, e art. 309 do CTB, todos na forma do art. 69, do Código Penal.
Colocadas as premissas fáticas, a insurgência defensiva refere-se ao provimento da apelação ministerial pelo Tribunal a quo, o que culminou com a elevação da reprimenda dos crimes na pena-base, por considerar os maus antecedentes.
Ocorre que, no acórdão guerreado, as teses defensivas foram repelidas nos seguintes termos:
“(...) O cálculo da sanção merece reparo, conforme argumento expendido pelo Parquet.
Como se sabe, o artigo 59 do Código Penal preconiza que o juiz deverá estipular a reprimenda conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Ocorre que a dosimetria é matéria sujeita à relativa discricionariedade judicial. A primeira instância, mais próxima dos fatos e das provas, fixa as penas. Por outro lado, os Tribunais, em grau recursal, exercem o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, inclusive nas frações de aumento ou diminuição adotadas.
Sendo assim, é permitido ao julgador mensurar com certa liberdade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado, conforme vem decidindo o Tribunal da Cidadania, a saber: (...)
Para o crime de receptação (artigo 180, caput, do CP):
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, à falta de circunstâncias judiciais desfavoráveis a valorar.
No entanto, a FAC do acusado (id. 46769001, esclarecida no id. 76852141, anotação de nº 2) ostenta uma condenação pela prática anterior do crime de receptação, ocorrido em 16/05/2017, porém, com trânsito em julgado posterior aos fatos em análise neste feito, em 10/03/2023, antes da prolação da sentença condenatória, caracterizando os maus antecedentes.
Nesse particular, destaca-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito, configuram maus antecedentes e justificam o acréscimo da pena-base. Citam- se, assim, recentes julgados do Tribunal da Cidadania. (...)
Dessarte, a pena-base deve ser exasperada em 1/6, alcançando 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima.
Na etapa intermediária, o magistrado reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência (anotação nº 1, da FAC de id. 46769001).
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, restando definitiva a reprimenda antes estipulada.
Para o crime de direção de veículo automotor sem habilitação (artigo 309, do CTB):
Na primeira etapa, a pena-base foi fixada no mínimo legal, alcançando 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, à falta de circunstâncias judiciais desfavoráveis a valorar.
Entretanto, o crime previsto no artigo 309 do CTB é punido com “detenção, de seis meses a um ano, ou multa”, sendo indevidas a imposição ao réu de medida de restrição da liberdade mais gravosa do que a cominação legal e a condenação às duas sanções, concomitantemente, razão pela qual devem ser, de ofício, retificados o modo de cumprimento da pena para detenção e decotada da condenação à sanção pecuniária.
Assim, considerando o reconhecimento dos maus antecedentes (anotação 2, da FAC de id. 46769001, esclarecida no id. 76852141), como já explicitado anteriormente, a pena-base deve ser exasperada em 1/6, alcançando 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, o magistrado reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, compensando- a integralmente com a agravante da reincidência (anotação nº 1, da FAC de id. 46769001).
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, tornam-se definitivos os quantitativos antes fixados.
Tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes do apelado, inaplicáveis, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, ou a concessão do “sursis”, eis que ausentes os requisitos dos artigos 44, incisos II e III, e 77, ambos do CP.
Devem ser mantidos o regime inicial fechado, para o crime punido com reclusão (receptação) e o regime inicial semiaberto, para o crime punido com detenção (direção de veículo automotor sem habilitação), tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu, sendo os mais adequados aos objetivos retributivo / preventivo da pena, atendendo à regra contida nos artigos 59 e 33, §3º, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso Ministerial e redimensionar as reprimendas para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima unitária, em regime inicial fechado (artigo 180, caput, do CP), e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (artigo 309, do CTB), retificando-se, de ofício, quanto ao crime direção de veículo automotor sem habilitação, a medida de restrição da liberdade para detenção, bem como excluindo-se a sanção pecuniária da condenação”. (fls. 25/37) (grifos nossos).
Analisando o acórdão objeto de impugnação no presente mandamus, melhor sorte não assiste à defesa.
Isto porque, não há que se falar em bis in idem, já que foi apontado nos autos que o paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado, ambas pela prática do delito de receptação (FAC e seu esclarecimento docs. 46769001 e 76852141).
Ocorre que, na sentença, uma delas foi utilizada na segunda fase da dosimetria da pena para fins de reincidência e foi compensada com a atenuante da confissão.
Contudo, na sentença, o juízo monocrático não considerou os maus antecedentes do paciente alusivos à outra condenação restante; esta que efetivamente deve servir para exasperar a pena-base.
Constou, expressamente, na sentença - fl. 24: “A seu desfavor, a reincidência específica verificada em sua extensa folha penal, mui lamentavelmente. (...) CRIME DE RECEPTAÇÃO. O acusado possui bons antecedentes, sendo o dolo o comum do tipo. Sendo assim, fixo a pena no mínimo, em 01 ano de reclusão mais 10 dias-multa. Na fase intermediária, a reincidência e a confissão, operando-se a compensação entre ambas, restando a pena definitivamente fixada no patamar acima, por inexistirem outros motivos de oscilação.”. (grifos nossos).
Portanto, o acórdão do Tribunal Estadual está alinhado os julgados desta Corte Superior de Justiça quando assentou que: ‘Para o crime de receptação (artigo 180, caput, do CP): Na primeira fase, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, à falta de circunstâncias judiciais desfavoráveis a valorar. No entanto, a FAC do acusado (id. 46769001, esclarecida no id. 76852141, anotação de nº 2) ostenta uma condenação pela prática anterior do crime de receptação, ocorrido em 16/05/2017, porém, com trânsito em julgado posterior aos fatos em análise neste feito, em 10/03/2023, antes da prolação da sentença condenatória, caracterizando os maus antecedentes. Nesse particular, destaca-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito, configuram maus antecedentes e justificam o acréscimo da pena-base. Citam- se, assim, recentes julgados do Tribunal da Cidadania”.
Neste aspecto, cumpre registrar que, no REsp. 1.794.854/DF, este Tribunal Superior decidiu que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio", in verbis:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.
2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora".
4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684).
5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).
6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390).
7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).
8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifos nossos).
Assim, de acordo como o Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ: "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). (grifos nossos).
Neste sentido, temos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REPETITIVO N. 1.077 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (Tema Repetitivo n. 1.077. REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
2. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269 do STJ).
3. "O Tribunal de Justiça impôs o regime mais gravoso - semiaberto - ao ora agravante em razão de sua reincidência. Assim, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes desta Corte.
Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.279.744/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.) (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO), §7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na maior culpabilidade do agente, a partir do evidente menosprezo ao bem jurídico tutelado pela norma, o que implica no maior desvalor do seu comportamento. Destacado, no caso em testilha, que o paciente praticou crime na frente de seu próprio filho, um bebê de seis meses, elemento que se mostra hábil e suficiente para fulcrar o incremento da sanção básica. Tal dado concreto, por transbordar ao preceito primário do delito, merece resposta mais enérgica do Estado, sendo a elevação da pena-base, nesse ponto, medida que se impõe.
Outrossim, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal em debate, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). No caso, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir a vítima, inclusive enquanto estava grávida de nove meses, o que denota motivação válida.
Quanto ao vetor personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese conforme delineado no acórdão combatido, em que se destacou o fato de o agente ter cometido o delito ora em análise na frente de seu próprio filho, na época, um bebê de apenas 06 meses de vida, deixando-o no local junto a sua mãe, que já estava desfalecida.
2. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na hipótese concreta, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.
3. A tese trazida, relativa à configuração de bis in idem na etapa final da dosimetria, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo, pois, inviável sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.917/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação do agravante por roubo circunstanciado, com pena de 9 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado.
2. A defesa alega ilegalidade no reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e questiona a consumação do crime de roubo e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
4. Outra questão é se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado, considerando a inversão da posse dos bens, e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente, especialmente quanto à consideração de maus antecedentes e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
6. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo e na prisão em flagrante, que confirmaram a autoria delitiva.
7. A teoria da amotio, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, o que ocorreu no caso em análise.
8. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, com consideração de maus antecedentes e reincidência em fases distintas, sem configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
9. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento pessoal esteja em desacordo com o procedimento legal. 3. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo. 4. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem". 5. É válida a compensação apenas parcial na segunda fase da dosimetria da pena havendo preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão.
(AgRg no HC n. 1.004.475/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO NA PENA-BASE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O AUMENTO DE 1/5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, reduziu a fração de aumento na dosimetria da pena, considerando apenas uma condenação a título de maus antecedentes.
2. O acórdão recorrido reformou a sentença condenatória, alterando a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias, e 16 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se condenações definitivas, com trânsito em julgado posterior à data do fato, podem ser consideradas para a configuração de maus antecedentes na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior, sejam consideradas como maus antecedentes.
5. O restabelecimento da fração de aumento de 1/2 na primeira fase da dosimetria é necessário para alinhar a decisão à jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória nos termos da fundamentação.
(REsp n. 2.013.627/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.). (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1063909/RJ (2025/0510397-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS DOS SANTOS PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS PACHECO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0801416-33.2023.8.19.0042).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. Consta, ainda, que o paciente foi condenado a 7 (sete) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com retificação, de ofício, do modo de cumprimento da pena para detenção e exclusão da sanção pecuniária.
A defesa sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal em ambos os crimes, por inexistirem maus antecedentes idôneos a justificar exasperação.
Afirma que houve bis in idem, pois a mesma condenação anterior já teria sido valorada na segunda fase da dosimetria para reconhecer a agravante da reincidência, ainda que compensada pela atenuante da confissão, não podendo, simultaneamente, negativar a circunstância judicial dos antecedentes.
Argumenta que a condenação anterior é antiga e remota, sem demonstração de habitualidade criminosa, e que não houve confronto da data do trânsito em julgado com a data do novo fato, nos termos do art. 63 do Código Penal.
Requer, liminarmente, que seja concedida liberdade ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Devidamente instruído, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.