Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO DE MOURA ALVARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO DE MOURA ALVARES (OAB 431256/SP)
HC 1064014/SP (2025/0510401-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONARDO DE MOURA ALVARESADVOGADO:LEONARDO DE MOURA ALVARES - SP431256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO CARLOS PEDROSA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO CARLOS PEDROSA RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi reconhecido o cometimento de falta grave pelo paciente, em razão do não retorno de saída temporária, e que foram determinadas a regressão ao regime fechado e a expedição de mandado de prisão.
O impetrante sustenta que o apenado sofria constrangimento ilegal anteriormente à sua saída temporária e ao reconhecimento de suposta falta grave, pois tinha direito à progressão de regime, mas fora mantido no fechado por ausência de vaga no regime adequado.
Alega ser ilegal o reconhecimento de falta grave por não ter sido realizada prévia audiência de justificação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma ser inadmissível a regressão para regime fechado, visto que já não era cabível antes da saída temporária e que a progressão ao semiaberto havia sido regularmente deferida.
Assevera que deve ser mitigada a execução da pena em regime fechado diante do grave estado de saúde do apenado, com risco concreto à vida, em decorrência de infecção bucal severa, anemia grave e desnutrição, agravadas pela condição de paciente bariátrico.
Requer, liminarmente, seja suspenso o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a determinação para que aguarde o julgamento definitivo do mandamus em regime aberto, ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar com ou sem monitoração eletrônica.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento da falta grave, afastada a regressão ao regime fechado e assegurando o cumprimento da pena em regime semiaberto ou, na ausência de vaga, em regime aberto ou domiciliar.
