SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1064024/DF (2025/0510416-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WILLIAM OLIVEIRA FONSECA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM OLIVEIRA FONSECA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 750 dias-multa.
A impetrante sustenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, pois a condenação teria se apoiado em "capturas de tela" de mensagens sem a devida extração técnica e validação pericial.
Alega que, embora houvesse autorização judicial, o aparelho celular não foi submetido à perícia, o que compromete a integridade e autenticidade do conteúdo apresentado.
Defende a desclassificação da conduta, aduzindo que os elementos de traficância seriam frágeis, pois os policiais não teriam presenciado negociações, não haveria usuários identificados, registros audiovisuais, petrechos de comércio ou valores expressivos.
Assevera que a quantidade apreendida – 13,02 g de maconha e 0,78 g de cocaína – seria compatível com uso pessoal.
Requer, assim, o reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento das provas digitais, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 454-458.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O Tribunal de origem, ao apreciar a alegada quebra da cadeia de custódia, assim se manifestou (fl. 23, grifo próprio):
De qualquer sorte, cumpre ressaltar que o v. acórdão combatido não comporta qualquer vício passível de ser sanado.
O acórdão recorrido, com fundamentos sólidos e devidamente motivados, reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em um conjunto probatório consistente, formado pela investigação policial que ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, com autorização judicial para quebra de sigilo telefônico e telemático pelo Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal; pelos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais responsáveis pela diligência; pelos laudos de perícia criminal regularmente produzidos; pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante; e, ainda, pelo fato de o réu não ter comprovado que a substância entorpecente apreendida se destinava ao consumo pessoal, tampouco ter refutado as imagens extraídas de seu aparelho celular apreendido.
Cumpre registrar que os julgados colacionados nas razões recursais não se aplicam ao caso vertente, pois tratam de hipóteses fáticas distintas, em que a captura de tela de mensagens transmitidas pelo aplicativo WhatsApp era a única prova. Por oportuno, sobre a matéria, a Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a condenação pode ser mantida “com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração” (AgRg no AR Esp 2841690/SP, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI , 5ª Turma, Data do julgamento: 17/06/2025).
De toda sorte, “a orientação atual desta Corte Superior é no sentido de que tal nulidade [ilicitude da prova decorrente de print de conversa de whatsapp] apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelos recorrentes” (AgRg no AREsp 2600503/ES, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, Data do julgamento: 17/06/2025).
Assim, a ausência de formalidades absolutas não implica, por si só, a nulidade da prova, tendo em vista a inexistência de qualquer indício de alteração da imagem que apresenta as mensagens enviadas pelo réu ou indicativo de que a autenticidade e a confiabilidade do elemento probatório estivessem comprometidas.
Como se observa, a Corte local concluiu que a ausência de formalidades absolutas na coleta e conservação das imagens não implica, por si só, nulidade da prova, especialmente diante da inexistência de indício de adulteração.
A conclusão do Tribunal de origem está alinhada à orientação deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a utilização de capturas de tela de conversas em aplicativos, sem laudo pericial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova, ausentes indícios de adulteração da imagem, como verificado no caso.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR POR PRINTS DE TELA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo decisão do Tribunal de Justiça que ratificou a licitude de provas obtidas por meio de extração de dados de aparelhos celulares via prints de tela.
2. O agravante sustenta que a extração de diálogos por meio de prints de tela, sem o devido procedimento pericial e sem a garantia da integridade da prova digital, configura quebra da cadeia de custódia, em violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que imporia a nulidade da prova.
3. Requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a extração de conversas de aplicativos de mensagem por meio de prints de tela, sem observância dos protocolos de cadeia de custódia, gera nulidade absoluta da prova.
III. Razões de decidir
5. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária.
6. A simples utilização de prints de tela para extração de diálogos de aplicativos de mensagens, sem realização de laudo pericial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova obtida.
7. Para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração de efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório, o que não foi comprovado no caso em análise.
8. A tese de ilicitude das provas sequer foi enfrentada em primeira instância, sendo matéria adequada à análise durante a instrução processual, sob pena de supressão de instância.
9. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica nos autos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de prints de tela para extração de diálogos de aplicativos de mensagens, sem realização de laudo pericial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova obtida.
2. A nulidade de prova digital somente se configura mediante comprovação de efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório.
3. A análise de eventual quebra da cadeia de custódia deve ser realizada durante a instrução processual, em cotejo com os demais elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.600.503/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025;
STJ, AgRg no HC 657.562/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
(AgRg no RHC n. 220.755/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifo próprio.)
Ademais, quanto ao pedido de desclassificação, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, cabe ao Juízo, ao avaliar se a droga se destina ao consumo pessoal, considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se deu a ação, bem como as circunstâncias sociais, pessoais e os antecedentes do agente.
Conforme se extrai dos autos, o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do paciente resultou na apreensão de entorpecentes, circunstâncias corroboradas por arquivos de mídia que registram tratativas de venda instantes antes da operação. Tais elementos, somados à multirreincidência do acusado, inviabilizam a desclassificação pretendida, à luz do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido, é o entendimento deste Superior Tribunal em situações análogas:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autorize a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos.
3. Segundo a orientação desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
4. No caso, os elementos constantes dos autos, tais como a quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento da substância, os depoimentos das testemunhas, a reincidência específica, a ausência de instrumentos de consumo, bem como as informações acerca da vinculação do agravante à organização voltada ao tráfico, quando analisados em conjunto, permitem a subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas, inviabilizando, por consequência, a desclassificação da conduta.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.055.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, grifo próprio.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por ser substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, com rejeição do pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível, na via mandamental, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, à luz do Tema nº 506 da repercussão geral, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao sistema recursal e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. Inexistente flagrante ilegalidade no caso concreto, não se justifica a superação do óbice processual para concessão da ordem de ofício.
6. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal encontra óbice nas premissas fáticas reconhecidas pela Corte de origem, tais como a reincidência específica do réu, a apreensão de variedade de entorpecentes, o contexto da prisão e a existência de denúncias pretéritas de mercancia ilícita.
7. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 1.019.880/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026, grifo próprio.)
Além disso, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada no pedido de desclassificação criminal, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1064024/DF (2025/0510416-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WILLIAM OLIVEIRA FONSECA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM OLIVEIRA FONSECA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1064024/DF (2025/0510416-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WILLIAM OLIVEIRA FONSECA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2025.