HC 1064034/RO (2025/0510432-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE RAWLINSON FERRAZADVOGADO:JOSÉ RAWLINSON FERRAZ - PE016156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:TADEU GOES ARAGAOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
TADEU GOES ARAGÃO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no HC n. 0813744-69.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, por três vezes, do Código Penal, oportunidade em que sua prisão preventiva foi mantida.
O impetrante sustenta que haveria excesso de prazo institucionalizado, pois o réu está custodiado desde 5/10/2022 sem julgamento e com designação de sessão do Tribunal do Júri apenas para 2026, em afronta à razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma que faltaria contemporaneidade aos fundamentos da prisão preventiva, porquanto a própria decisão que adiou o julgamento para 2026 revelaria inexistência de urgência (periculum libertatis), em violação do art. 312, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão seria genérica e sem fundamentação concreta e individualizada, o que contraria os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP, inclusive por indevida fundamentação per relationem sem acréscimo de razões próprias, bem como por burla ao dever de reavaliação nonagesimal da prisão, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Argumenta que a custódia cautelar haveria se convertido em antecipação de pena, pois o tempo de encarceramento já ultrapassa eventual marco para progressão de regime, de modo que seria cabível sua substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, especialmente diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
Ressalta que a Súmula n. 21 do STJ não afastaria o exame do excesso de prazo após a pronúncia quando a demora decorre de deficiências estruturais do Judiciário, como a ausência de pauta, e que o exercício de recursos pela defesa não poderia ser utilizado para legitimar tal excesso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do agente ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema pelas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 91-92).
As informações foram prestadas (fls. 97-101).
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou pela sua denegação (fls. 106-115).
Decido.
I. Excesso de prazo e ausência de contemporaneidade
Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 28-31, grifei):
De forma detalhada o Juízo de primeiro grau informou todo tramite processual. Vejamos:
“Da leitura do processo cautelar 7070221-28.2022.8.22.0001, verifica-se que o paciente teve a prisão temporária decretada em 03/10/2022 (ID: 84947748, pp. 21-49), havendo o cumprimento do mandado de prisão em 05/10/2022, além do cumprimento de outras cautelares requeridas na mesma representação.
Em seguida, houve pedido de prorrogação de prisão temporária, havendo deferimento do pedido (ID: 84948349, p. 25) em 03/11/2022).
Após, houve pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, e assim foi deferido por este juízo em 02/12/2022.
Nos autos principais 7032161-83.2022.8.22.0001, foi oferecida denúncia conta o réu T. G. A, ora paciente, e recebida por este juízo em 08/12/2022 (ID: 85042974).
Houve requerimento de revogação de prisão preventiva, sendo indeferido por este juízo em 10/01/2023 (ID: 85670166), vez que as razões ensejadoras da prisão preventiva ainda estarem presentes.
Em 18/01/2023 houve impetração de habeas corpus (ID: 866049975), sendo a ordem de soltura denegada (ID: 124818263) em 28/03/2023.
Houve revisão de prisão preventiva em 13/04/2023 (ID: 89487829).
A defesa requereu a revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares (ID: 89680538), havendo indeferimento do pedido (ID: 90143620).
Destaca-se que anteriormente à primeira audiência de instrução e julgamento, o réu manifestou-se contrário a sua participação nas audiências de instrução e julgamento, bem como sua participação na solenidade do plenário do júri, ainda que virtualmente, alegando razões pessoais (ID: 90653224).
Novamente houve pedido de revogação de prisão preventiva (ID: 90695917).
Em decisão, houve a pronúncia do réu (ID: 91615314), ora paciente, como incurso nas sanções do Art. 121, §2º, incisos II e IV e art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II (três vezes), todos do Código Penal, bem como se manteve a prisão preventiva do paciente em tela, em 04/06/2023.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID: 92073740), o qual foi negado o provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos em que foi publicada (ID: 124818281).
Em seguida, a defesa do paciente opôs embargos de declaração (ID: 124818289), os quais foram rejeitados (ID: 124818300). Por seu turno, houve impetração de recurso especial, o qual teve o seguimento denegado (ID: 124819423).
Insatisfeita, a defesa do ora paciente interpôs agravo em recurso especial (ID: 124819426), o qual foi remetido ao Superior Tibunal de Justiça, e não conhecido pela Corte Superior (ID: 124819438).
Por sua vez, a defesa interpôs Agravo Regimental no Agravo Regimental em Habeas Corpus (ID: 124819438), sendo negado o provimento ao agravo em comento (ID: 124819438, pp. 38-42). Irresignada, a defesa opôs Embargos de Declaração (ID: 124819438, p. 50), e a corte Superior rejeitou os embargos (ID: 124819438, p. 73).
Em seguida, a defesa do paciente interpôs Recurso Extraordinário com Agravo, e foi negado pelo Supremo Tribunal Federal (ID: 124819438, p. 593). Interpôs-se Agravo Regimental, sendo negado o provimento (ID: 124819438, p. 631). Por seu turno, a defesa opôs embargos de declaração (ID: 124819438, p. 636), havendo rejeição da Suprema Corte (ID: 124819438, p. 644).
Assim, a decisão de pronúncia somente precluiu em 08/08/2025, dois anos após a sua publicação. Em 21/08/2025 houve nova revisão de prisão preventiva, determinando-se o prosseguimento do feito com a indicação de testemunhas a serem ouvidas em plenário do júri.
O Ministério Público (ID: 125589713) e a defesa (ID: 125919062) indicaram testemunhas em quantidade superior à determinada por lei, ocasião que este juízo determinou o aditamento, ocasião em que o órgão Ministerial reiterou o rol já indicado, justificando a necessidade de arrolar testemunhas em quantidade superior ao número legal. Intimada para ajudar o rol de testemunhas ao número legal, ou justificar a necessidade das excedentes, a defesa, em reiteradas manifestações (ID’s 126386875 e 127031693) insistiu em manter as 15 (quinze) testemunhas indicadas, e, ao final, indicou somente 5 (cinco) testemunhas para oitiva em plenário (ID: 127860921).
Por fim, após a indicação das testemunhas a serem ouvidas em plenário, verificou-se que a pauta de julgamento pelo plenário do júri deste juízo encontra-se preenchida até o último dia de expediente forense (19/12/2025), razão pela qual, julgamentos não prioritários foram redesignados para o ano seguinte, vez que se priorizou processos de réu preso”.
Com efeito, apesar do lapso temporal transcorrido, não se evidencia, no caso, injustificada dilação na condução do processo por parte da autoridade impetrada. Em momento algum restou demonstrado que o Magistrado, podendo, não deu maior celeridade aos atos processuais.
É sabido que apenas o excesso de prazo causado por desídia ou injustificável morosidade do Magistrado na condução do processo é que caracteriza constrangimento ilegal. Também não se considera apenas a soma aritmética dos prazos processuais para a configuração do excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, fazendo-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para aplicação do princípio da razoabilidade. Outrossim, pronunciado o réu não há mais que se falar em excesso de prazo na instrução criminal, qualquer que seja sua causa, prevalecendo, no caso, o entendimento cristalizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o enunciado de sua Súmula nº 21. [...]
Além disso, embora o paciente esteja detido preventivamente cerca de três anos, conforme consta dos autos e das informações prestadas, a decisão de pronúncia precluiu em 08/08/2025, dois anos após a sua publicação, devido a inúmeros recursos, tanto neste Egrégio Tribunal, quanto no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não havendo, de plano, como aferir o alegado excesso de prazo, necessitando de uma análise mais aprofundada.
Ressalto ainda que ambas as partes, tanto o Ministério Público quanto a defesa, indicaram número de testemunhas superior ao limite legal, o que naturalmente contribuiu para o prolongamento da instrução. Cumpre observar, entretanto, que tal circunstância não pode ser imputada como desídia ou inércia do juízo de primeiro grau, que vem adotando as medidas necessárias para o regular andamento do feito, inclusive, houve a reavaliação da prisão preventiva em 21/08/2025, conforme dispõe o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal se faz a cada 90 dias, não havendo, de plano, como aferir o alegado excesso de prazo, necessitando de uma análise mais aprofundada.
Assim, considero que o processo se encontra em trâmite regular e, ante as peculiaridades já alinhavadas, de modo que eventual retardo não parece desproporcional ou desarrazoado se visto dentro do cenário pandêmico atualmente experimentado, fato que não pode ser singelamente desconsiderado.
Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal decorrente de excesso injustificado de prazo, eis que a demora em concluir a instrução criminal não provém de desídia do órgão judicial, de exclusiva atuação da parte acusadora ou de situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a considerar cada caso e suas particularidades.
Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022).
Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que "[o] prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
A prisão preventiva do acusado foi decretada em 3/10/2022. O mandado de prisão foi cumprido em 5/10/2022. A denúncia foi recebida em 8/12/2022. Após análise e indeferimento de vários pedidos de revogação e/ou revisão da custódia, em 4/6/2023, o agente foi pronunciado e foi mantida a prisão preventiva decretada.
A defesa interpôs, sequencialmente, recurso em sentido estrito, embargos declaratórios, recurso especial, agravo em recurso especial, agravo regimental no agravo em recurso especial, respectivos embargos declaratórios, recurso extraordinário e agravo, todos não conhecidos ou improvidos.
Em 8/8/2025, a decisão de pronúncia transitou em julgado. Em 21/8/2025, houve nova análise da prisão preventiva decretada e determinação de indicação de testemunhas a serem ouvidas em plenário. Com a correção do número de depoentes por ambas as partes e verificada a ausência de data para julgamento ainda no ano de 2025, sua marcação foi adiada para o ano seguinte.
Além disso, de acordo com informações prestadas pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho do Estado de Rondônia, a data para realização do conselho de sentença relacionado ao feito foi marcada para 20/5/2026 (fl. 100).
Verifica-se que a tramitação foi significativamente impactada pela atuação da própria defesa, que interpôs diversos recursos, inclusive perante a instância extraordinária, o que fez com que a decisão de pronúncia somente transitasse em julgado em agosto de 2025, cerca de dois anos após sua prolação. Soma-se a isso o fato de que tanto a acusação quanto a defesa indicaram número de testemunhas acima do limite legal, o que exigiu adequações e contribuiu para a dilação temporal do processo, sem que se possa atribuir ao juízo qualquer inércia.
Dessa forma, não se constata desídia ou morosidade injustificada por parte do magistrado, que adotou as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, inclusive com revisões periódicas da prisão preventiva. O tempo de tramitação, portanto, decorre das particularidades do caso concreto e da complexidade procedimental, razão pela qual não há falar em excesso de prazo na formação da culpa nem em constrangimento ilegal.
No tocante à aduzida ausência de contemporaneidade da segregação, segundo a jurisprudência do STJ, o exame dessa alegação é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida.
Mantidos os fundamentos do decreto preventivo quanto ao periculum libertatis do acusado, centrado na gravidade da conduta e no modus operandi utilizado, está atendido o requisito de contemporaneidade da prisão.
Ilustrativamente: "Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/5/2020, grifei).
II. Requisitos da prisão preventiva
Com relação aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que não é possível apreciar a matéria. O acórdão impetrado não se manifestou sobre a questão e o outro ato coator juntado aos autos foi substituído pela decisão de pronúncia do réu, na qual foi mantida a custódia cautelar do agente. A decisão foi alvo de habeas corpus específico nesta Corte – HC n. 937.605/RO –, no qual esta relatoria legitimou os argumentos apresentados na origem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ