HC 1063699/GO (2025/0510440-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTESADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO59305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WANDERSON FERNANDO SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
WANDERSON FERNANDO SILVA ALVES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução Penal n. 5927578-25.2025.8.09.0000.
A defesa aduz, em síntese, que o apenado, ao praticar fato novo em 5/7/2021 (roubo majorado), deveria estar em período de prova do livramento condicional, pois implementou o requisito temporal em 24/11/2020 e ostentava bom comportamento carcerário nessa data, demonstrado pela progressão ao regime aberto concedida em 29/5/2020.
Sustenta que eventuais faltas disciplinares anteriores já estavam reabilitadas, que a violação de área de monitoramento eletrônico não foi formalmente homologada como falta grave e que a demora do Judiciário em analisar o livramento não pode prejudicar o apenado.
Com fundamento na Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, requer a retificação da data-base para a progressão de regime, com fixação em 27/7/2016 (fls. 2-12).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 55-57 e 66-83, respectivamente).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 86-89).
Decido.
I. Livramento condicional – natureza constitutiva da decisão concessiva, requisito subjetivo e Súmulas n. 441 e 534 do STJ
O livramento condicional é instituto de política criminal previsto nos arts. 83 do Código Penal e 131 da Lei de Execução Penal, que permite ao condenado o cumprimento da parcela remanescente da pena em liberdade, mediante a observância dos requisitos legais e a submissão a condições impostas pelo juízo da execução durante o período de prova.
Para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (lapso temporal previsto no art. 83 do Código Penal) e subjetivos (bom comportamento carcerário, nos termos do art. 83, III, “a” e “b”, do mesmo diploma). A decisão judicial que concede o livramento condicional possui natureza constitutiva – e não meramente declaratória –, porquanto demanda análise aprofundada do mérito do apenado pelo juízo da execução penal, com avaliação de sua capacidade de reintegração social e de toda a sua conduta durante o cumprimento da pena.
Dessa natureza constitutiva decorre uma consequência jurídica determinante: o mero implemento do lapso temporal não confere ao sentenciado a condição de quem está em “período de prova” do livramento condicional.
Sem a correspondente decisão judicial concessiva (independentemente do tempo de pena cumprido), o apenado permanece no curso ordinário da execução penal, sujeito a todas as suas regras.
O benefício não opera automaticamente: ele é criado, com sua prolação, pela decisão que o constitui. Antes dessa decisão, não há direito adquirido ao livramento, muito menos “período de prova”.
A análise do requisito subjetivo, por sua vez, não se limita ao período de 12 meses anterior ao pedido de concessão do benefício.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Rel. para o acórdão o Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/5/2023 (Tema n. 1.161), fixou tese vinculante:
A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, alínea ‘a’, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
(REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2023.)
O critério temporal de 12 meses, introduzido pelo art. 83, III, “b”, do Código Penal (Lei n. 13.964/2019), restringe-se ao requisito objetivo. O magistrado pode e deve avaliar todo o histórico carcerário do apenado ao examinar o requisito subjetivo.
A falta grave praticada no curso da execução penal impede, por si, a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
[…]
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, evidenciando a ausência do requisito subjetivo.
[…]
5. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
[…]
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. O envolvimento com facção criminosa durante o cumprimento da pena constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional. 3. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, 'b', do Código Penal."
[…]
(AgRg no HC n. 1.003.467/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 18/8/2025, destaquei.)
No mesmo sentido, em reforço da orientação acima:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[…]
O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.
O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.
[…]
Tese de julgamento:
A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
[…]
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 25/2/2025, destaquei.)
Estabelecidas essas premissas, é necessário precisar o campo de incidência das Súmulas n. 441 e 534 deste Superior Tribunal, cuja distinção é decisiva para o julgamento do presente caso.
A Súmula n. 441 dispõe que “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”
A Súmula n. 534, por sua vez, estabelece que “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”
Ambos os enunciados têm campos de incidência distintos e não se excluem. A Súmula n. 441 protege exclusivamente o lapso temporal para obtenção do livramento condicional: a falta grave não o interrompe. A Súmula n. 534, por sua vez, rege a data-base para progressão de regime e a interrompe com a prática de falta grave. O enunciado da Súmula n. 441 não afasta a Súmula n. 534 para fins de progressão de regime.
HÁ, ainda, uma distinção mais fundamental: os efeitos da prática de infração penal durante o livramento condicional (previstos nos arts. 86 a 88 do Código Penal e arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal) somente se aplicam ao apenado que já está em efetivo período de prova do livramento condicional, mediante prévia decisão judicial constitutiva. Sem essa decisão, o crime praticado no curso da execução ordinária da pena configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, com a consequente incidência da Súmula n. 534 para a data-base de progressão de regime.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.
[…]
5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.
6-Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 3/7/2024, destaquei.)
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
III. O caso dos autos
Wanderson Fernando Silva Alves requereu ao juízo da execução penal a retificação da data-base para progressão de regime, sustentando que, na data em que praticou novo crime (5/7/2021), deveria estar em período de prova do livramento condicional, por ter implementado o requisito temporal em 24/11/2020.
O juízo da execução penal indeferiu o pedido, por entender que o apenado não satisfazia o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, ante o histórico de faltas disciplinares graves.
A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 27-29, destaques no original):
[...]
I. Da Retificação da Data-base para fins de Progressão de Regime
De acordo com a Defesa, a PPL, ao praticar o fato novo apurado nos autos da ação penal n.º 5336424-63.2021, em 05/07/2021, deveria estar em período de prova do livramento condicional, em razão do cumprimento do requisito objetivo em 24/11/2020.
Assim, segundo a Defesa, seria necessária a alteração da data-base para progressão de regime. Todavia, não assiste razão à Defesa.
O cumprimento do requisito objetivo, por si só, não gera automaticamente direito adquirido ao benefício. Para a concessão do livramento condicional, não basta atingir o marco temporal, tampouco considerar isoladamente o requisito objetivo ou apenas a situação carcerária.
Com efeito, além do requisito objetivo, existem dois requisitos subjetivos essenciais para a concessão do livramento condicional: o bom comportamento carcerário durante a execução da pena e a ausência de faltas graves nos últimos doze meses que antecedem o benefício.
No caso concreto, a PPL apresenta histórico prisional conturbado, com práticas reiteradas de faltas disciplinares, incluindo fugas e violações ao monitoramento eletrônico. Conforme registrado pelo Ministério Público, a PPL não atendia ao requisito subjetivo, tendo cometido diversas violações de área de inclusão e de área de fim de bateria.
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal, ao conceder a progressão para regime aberto ( mov. 21), não considerou a concessão do livramento condicional, pois o requisito objetivo ainda não havia sido integralmente cumprido.
Diante desse cenário, verifica-se que o histórico disciplinar da PPL não atendia aos requisitos subjetivos necessários para a concessão do livramento condicional. Assim, torna-se inviável a alteração da data-base para progressão de regime, mesmo considerando o cumprimento do requisito objetivo em 24/11/ 2020, após a concessão do regime aberto.
O livramento condicional exige, além do tempo de pena cumprido, que o sentenciado demonstre capacidade de reintegração social e conduta adequada no regime de liberdade.
O adimplemento do requisito objetivo isoladamente, diante de faltas graves posteriores, não cria direito adquirido ao benefício. Alterar a data-base para progressão, nesse contexto, violaria os princípios da segurança jurídica e da legalidade, desconsiderando o histórico disciplinar, que evidencia a inaptidão da PPL para a liberdade condicional naquele período.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e INDEFIRO a retificação da data-base para fins de progressão de regime.
[...].
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento da retificação da data-base, por ausência de direito adquirido ao livramento condicional e por configuração de falta grave em 5/7/2021 (fls. 38-46).
O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fls. 38-39, destaques no original):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FALTA GRAVE. NOVA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto com o objetivo de retificar a data-base para progressão de regime, ao argumento de que o agravante já havia implementado os requisitos legais para o livramento condicional em 24/11/2020, de modo que o fato novo praticado em 05/07/2021 não teria o condão de alterar a contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios executórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravante adquiriu o direito ao livramento condicional ao implementar o requisito objetivo em 24/11/2020, ainda que possuísse histórico prisional desfavorável; e (ii) estabelecer se a prática de novo fato delituoso em 05/07/2021 configura falta grave capaz de interromper o prazo para a progressão de regime, legitimando a fixação de nova data-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (cumprimento de parte da pena) e subjetivos (bom comportamento carcerário), sendo a decisão judicial que o concede de natureza constitutiva, e não declaratória.
4. O mero decurso do lapso temporal não gera direito adquirido ao livramento condicional, cabendo ao juízo da execução a avaliação da conduta global do apenado, inclusive quanto à sua aptidão para o retorno ao convívio social.
5. O agravante ostenta histórico prisional conturbado, com registros de faltas disciplinares graves, inclusive fugas e descumprimentos das condições do monitoramento eletrônico, o que inviabiliza o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional em 24/11/2020.
6. A prática de novo crime em 05/07/2021, durante o cumprimento da pena, configura falta grave nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, atraindo a incidência da Súmula 534 do STJ e legitimando a fixação de nova data-base para a progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O livramento condicional depende da verificação dos requisitos objetivos e subjetivos, não havendo direito adquirido ao benefício apenas com o implemento do lapso temporal. 2. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas disciplinares graves, impede o reconhecimento do bom comportamento necessário ao livramento condicional. 3. A prática de novo crime durante o cumprimento da pena constitui falta grave, interrompe o prazo para progressão de regime e justifica a fixação de nova data-base, conforme a Súmula 534 do STJ.”
Em seu voto, assim consignou o relator, no que importa para o deslinde do presente caso (fls. 40-46):
O ponto nevrálgico da questão reside em compreender que o mero cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) não confere, por si só, direito adquirido ao livramento condicional. A decisão que concede o benefício possui natureza constitutiva, e não meramente declaratória, porquanto demanda análise aprofundada do mérito subjetivo do apenado, mediante avaliação de sua capacidade de reintegração social e de toda a sua conduta carcerária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de benefícios executórios é discricionária do Juízo, dentro dos limites legais, mediante a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos. O bom comportamento deve ser aferido não apenas pela ausência de faltas recentes, mas por todo o histórico prisional do apenado, a fim de que se atinja a finalidade ressocializadora da pena.
[...]
No caso vertente, conforme consignado tanto pelo Juízo a quo quanto pelo Ministério Público em suas contrarrazões e pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, o agravante apresentava histórico prisional notadamente conturbado, marcado pela prática reiterada de faltas disciplinares, consistentes em fugas e violações ao monitoramento eletrônico.
Tal panorama revela, de maneira inequívoca, a inaptidão do reeducando para a obtenção do livramento condicional na data em que implementado o requisito objetivo (24/11/2020), porquanto deixou de cumprir, por mais de uma vez, os deveres inerentes ao seu regime prisional, demonstrando inadequação à conquista da liberdade condicional.
Considerando tais premissas, adentra-se à questão da data-base relativa à progressão de regime. Em síntese, o recorrente afirma que deve ser modificada porque a implementação do livramento condicional impediria sua alteração, com base na Súmula 441, do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, não há razão em seu requerimento. A um, porque, como já superado, o agravante não fazia jus ao livramento e, portanto, não se encontrava em período de prova. A dois, porque faz interpretação equivocada do enunciado sumular, o qual estabelece: [...]
Ora, a data-base que não se modifica com a decretação da falta é propriamente a do livramento.
De forma contrária, consoante orientação cristalizada na Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: [...]
Dessa forma, a prática do novo crime em 05/07/2021, que constitui falta grave nos termos da Lei de Execução Penal, configura como termo a quo para a contagem do prazo de progressão de regime (nova data-base).
A retificação da data para 27/07/2016, conforme pretendido pela defesa, desconsideraria a ocorrência da falta grave praticada em 2021, em pleno cumprimento de pena, o que colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não havendo direito adquirido ao livramento condicional em razão da ausência do requisito subjetivo em 24/11/2020, e configurada a prática de falta grave em 05/07/2021, é de rigor a manutenção da decisão agravada, mostrando-se inviável a alteração da data-base nos moldes pretendidos pela defesa.
[...]
As instâncias ordinárias decidiram corretamente, sem nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Wanderson jamais obteve a concessão judicial do livramento condicional e, portanto, nunca esteve em efetivo período de prova do benefício. Sem a prolação de decisão constitutiva, o simples implemento do requisito temporal em 24/11/2020 não o constituiu em titular automático do livramento, tampouco o inseriu ficticiamente em “período de prova”.
A pretensão defensiva de que o apenado seja tratado, por equiparação jurídica, como se estivesse em período de prova desde 24/11/2020 não encontra amparo no ordenamento.
O benefício não opera de forma automática com o mero transcurso do prazo: sua concessão depende, necessariamente, de decisão judicial que, por sua natureza constitutiva, jamais foi prolatada.
Além disso, as instâncias ordinárias assentaram, com base no histórico prisional de Wanderson (marcado por registros de fugas e descumprimentos das condições do monitoramento eletrônico), que ele não preenchia o requisito subjetivo do livramento condicional na data em que implementou o lapso temporal (24/11/2020).
Desconstituir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do habeas corpus, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. É o que se extrai da jurisprudência consolidada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. REGISTRO DE FUGAS DO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[…]
- Na hipótese, o livramento condicional pleiteado pelo paciente foi indeferido com base na ausência de cumprimento do requisito subjetivo, ante o seu conturbado histórico prisional, tendo em vista o cometimento de mais de 10 crimes durante o resgate da reprimenda que lhe fora imposta, além de diversas fugas, quando submetido a regime carcerário mais brando.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 319.688/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho – Desembargador Convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 29/6/2015, destaquei.)
A invocação da Súmula n. 441 não prospera. O enunciado protege, exclusivamente, o prazo temporal para obtenção do livramento condicional: a falta grave não o interrompe. O caso em análise não versa sobre essa hipótese. Cuida-se, diversamente, da interrupção da data-base para progressão de regime, decorrente da prática de falta grave na execução ordinária da pena, matéria regida pela Súmula n. 534 deste Superior Tribunal.
Como Wanderson não estava em período de prova do livramento condicional (benefício que jamais foi judicialmente concedido), o crime praticado em 5/7/2021 configurou falta grave nos termos do art. 52 da LEP.
Essa falta grave atraiu a incidência da Súmula n. 534, com a consequente interrupção da contagem do prazo para progressão de regime, que se reiniciou a partir do cometimento da infração.
A pretensão de retificação da data-base para 27/7/2016 desconsideraria, por completo, a falta grave praticada em pleno cumprimento de pena, em colisão frontal com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ausente flagrante ilegalidade, o pedido não pode ser acolhido.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ