Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (OAB 393919/SP)
HC 1064048/SP (2025/0510449-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVAADVOGADO:RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELVIS ALEXANDRE WARSZAWSKI DE LISBOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELVIS ALEXANDRE WARSZAWSKI DE LISBOA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n. 2394693-92.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, por duas vezes, nos termos do art. 71, e no § 4º, III, do mesmo artigo, todos do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva, a qual foi apoiada na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em violação à necessidade de motivação específica e atual.
Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como as condições de admissibilidade do art. 313 do mesmo diploma legal, e argumentam que se trata de crime sem violência ou grave ameaça e que a decisão não demonstra o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do paciente.
Afirmam não ter sido observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, o paciente não iniciaria o cumprimento da pena em regime fechado, o que torna desproporcional a manutenção da custódia preventiva diante do caráter instrumental da medida cautelar em relação ao provimento final.
