Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILLIAN DOS ANJOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIAN DOS ANJOS SANTOS (OAB 84352/PR)
HC 1063649/PR (2025/0510510-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:WILLIAN DOS ANJOS SANTOSADVOGADO:WILLIAN DOS ANJOS SANTOS - PR084352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. B. de O., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0152552-55.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão civil do paciente em razão de débito alimentar.
O impetrante sustenta ser cabível a superação da Súmula 691/STF, por se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, com prisão já efetivada e constrangimento incompatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Aponta a ausência de emergência alimentar atual do exequente e a natureza pretérita e acumulada do débito executado, sustentando que somente as três parcelas anteriores ao ajuizamento, e as vincendas, poderiam legitimar a prisão civil.
Expõe a existência de periculum in mora reverso qualificado, ante a emergência social de três filhos menores que dependeriam exclusivamente da renda do paciente, sendo a manutenção da prisão civil desproporcional e apta a comprometer a subsistência dos menores.
Ressalta a ilegalidade do decreto prisional por mistura indevida de ritos e cálculo viciado, com inclusão de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, além da ausência de delimitação do débito estritamente prisional, em contrariedade ao art. 528, § 7º, do CPC e à Súmula 309 do STJ.
Defende a possibilidade de adimplemento das três últimas parcelas estritamente emergenciais como medida alternativa suficiente para afastar a necessidade da prisão civil.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão civil do paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pugna pela reconhecimento da possibilidade de adimplemento das 3 últimas parcelas, únicas que ostentam caráter emergencial, com a consequente suspensão do decreto de prisão civil.
