Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- CARLOS ALBERTO SOARES ABUD (OAB 468367/SP), MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP)
HC 1063646/SP (2025/0510512-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS DE SOUZA PEIXOTOADVOGADOS:MARCOS DE SOUZA PEIXOTO - SP309863CARLOS ALBERTO SOARES ABUD - SP468367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO FERREIRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FERREIRA DE BARROS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de liminar formulado no HC n. 2402912-94.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi deferida a progressão do paciente ao regime semiaberto, em 19/12/2025, nos autos da execução penal, além de que o Juízo plantonista não conheceu do pedido urgente de inclusão do paciente na relação de beneficiários da saída temporária de final de ano.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, promovido ao regime semiaberto, faria jus ao benefício de saída temporária, sendo indevida a frustração de sua fruição por decisão de plantão que postergou a análise para após o recesso forense e por indeferimento de liminar no Tribunal, o que configuraria excesso de execução e ofensa à Súmula Vinculante n. 56.
Alega que não incide a vedação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal ao paciente, porque cumpre pena por homicídio simples, e não por crime hediondo com resultado morte, razão pela qual o óbice ministerial seria manifestamente improcedente.
Argumenta que a decisão de progressão expressamente assegurou a fruição dos benefícios do regime intermediário durante o lapso de remoção, não sendo legítimo utilizar o prazo administrativo de 30 (trinta) dias para transferência como fundamento para impedir a saída temporária marcada para 23/12/2025.
Defende, subsidiariamente, a concessão imediata de prisão domiciliar monitorada, prevista na própria decisão da execução, para viabilizar a saída temporária a partir do endereço residencial declarado, evitando-se a perda definitiva do benefício temporal.
