Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CASSIANO CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB 39972/PR)
HC 1063600/RS (2025/0510514-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CASSIANO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:CASSIANO CESAR DOS SANTOS - PR039972IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LUCAS TONET
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas Tonet, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal (contrabando).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/11/2025, por atuar, em tese, como “batedor” em esquema estruturado de transporte de grande quantidade de cigarros estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional .
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com fundamento na reiteração delitiva, histórico criminal relevante e indícios de atuação em organização criminosa .
A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação concreta, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis do paciente.
O pedido liminar foi indeferido nesta Corte.
Foram prestadas informações pelas autoridades apontadas como coatoras e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem .
Todavia, sobreveio fato superveniente relevante, consistente na revogação da prisão preventiva pelo juízo de origem, com substituição por medidas cautelares diversas, notadamente fiança e monitoramento eletrônico, tendo o paciente sido colocado em liberdade em 29/01/2026 .
É o relatório.
O objeto do presente habeas corpus consiste na análise da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Entretanto, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que altera substancialmente o quadro fático-processual, qual seja, a revogação da custódia cautelar pelo próprio juízo de origem.
