Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON (OAB 16235/PA)
HC 1064066/PA (2025/0510520-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALONADVOGADO:MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON - PA016235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ELIVALDO DE SOUZA PAIVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIVALDO DE SOUZA PAIVA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal.
Afirma que houve cerceamento de defesa, ausente qualquer intimação da Defensoria Pública da pauta de julgamento do recurso de Apelação, bem como que não ocorreu a intimação do acórdão, tornando-se inválido trânsito em julgado e todos os atos subsequentes do processo.
Defende que o HC é cabível como sucedâneo recursal quando reconhecidas flagrantes nulidades processuais e que comporta a concessão de ofício pelo juízo competente.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão com a colocação imediata do paciente em liberdade. No mérito, pugna para que seja declarada a nulidade do processo desde a intimação da pauta de julgamento do recurso de apelação e dos atos subsequentes.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
