Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. JOAO MARCOS GOMES MATOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO MARCOS GOMES MATOS (OAB 25315/ES)
HC 1063861/ES (2025/0510526-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO MARCOS GOMES MATOSADVOGADO:JOÃO MARCOS GOMES MATOS - ES025315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ELIARA CHAGAS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIARA CHAGAS DA COSTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5022356-31.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 17.12.2025 pela suposta infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em 19.12.2025, a Juíza de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls. 78-80), destacando a "gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi" (fl. 79).
Requerida a substituição do encarceramento por prisão domiciliar, o julgador consignou que "a suposta traficância ocorria na modalidade delivery a partir da própria residência da autuada" e que "a utilização do lar como ponto de comercialização de entorpecentes expõe a prole a ambiente de criminalidade", bem como que "os documentos médicos referentes aos familiares datam de 2023 e meados de 2024, não demonstrando a imprescindibilidade atual e exclusiva da custodiada nos cuidados diários de sua genitora e irmã" (fl. 98).
Impetrado prévio mandamus, o pleito de liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (fls. 14-16). Pedida a reconsideração, sequer foi apreciada pelo Desembargador plantonista (fls. 208-209).
No presente writ, alega o impetrante que a acusada é primária, possuidora de residência fixa e trabalho lícito, além de ser mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos, com a mais nova ainda em fase de amamentação, bem como é responsável pelos cuidados da mãe, que sofreu Acidente Vascular Cerebral – AVC, e da irmã, portadora de esquizofrenia e epilepsia.
Afirma existir flagrante ilegalidade na espécie, a ensejar a mitigação da Súmula 691 do STF.
