Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. MAYKON LUCAS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB 428519/SP)
HC 1064084/TO (2025/0510549-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAYKON LUCAS DA SILVAADVOGADO:MAYKON LUCAS DA SILVA - SP428519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Consignou o Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, ao indeferir a liminar (fls. 17/18):
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º-A, do Código Penal (três vezes) e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Consta, ainda, que a denúncia foi recebida em 12.11.2025, nos autos da Ação Penal n. 0051891-23.2025.8.27.2729, permanecendo o paciente como “réu preso”.
A defesa sustenta a inépcia parcial da denúncia em relação ao paciente, por ausência de individualização concreta das condutas nos termos dos arts. 41 e 395, I e II, do Código de Processo Penal, alegando que a peça acusatória emprega termos genéricos e não permite o exercício pleno da ampla defesa.
Afirma a ausência de justa causa para a persecução penal pelos estelionatos imputados, em razão de decadência e retratação das representações das vítimas, além de representações dirigidas apenas a corréu e não ao paciente, em violação aos arts. 103 e 107, IV e V, do Código Penal e aos arts. 24, 25 e 38 do Código de Processo Penal.
Argumenta a atipicidade da associação criminosa em relação ao paciente, por inexistência de vínculo estável e permanente dirigido à prática de crimes, destacando que a proximidade física em ambiente de coworking não configura animus associativo exigido pelo art. 288 do Código Penal.
Expõe que a manutenção da prisão preventiva é arbitrária e desproporcional, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal.
