Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA (OAB 318480/SP)
HC 1063868/SP (2025/0510559-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZAADVOGADO:ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA - SP318480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CAMILO DE LIMA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CAMILO DE LIMA NETO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2397205-48.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, tendo sido indeferido o benefício da prisão domiciliar humanitária, requerido nos autos da execução penal.
A defesa afirma que a decisão coatora adotou interpretação restritiva e meramente literal do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, contrariando jurisprudência consolidada que admite a prisão domiciliar humanitária em regimes fechado ou semiaberto quando demonstrada incompatibilidade do cárcere com o estado de saúde do apenado, como na hipótese vertente.
Afirma que a incidência da Súmula 691/STF deve ser mitigada diante de flagrante ilegalidade, teratologia, abuso de poder e risco concreto e imediato à saúde e à vida do paciente, motivo pelo qual o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é cabível como medida excepcional (fls. 3-4).
Alega que o cabimento do habeas corpus perante esta Corte Superior deve ser mantido, ainda que exista agravo em execução previsto no art. 197 da LEP, porquanto há excesso de execução e violação a direitos fundamentais, não se podendo subordinar a tutela da integridade física e da saúde a formalismos recursais incapazes de oferecer resposta eficaz.
Argumenta que a interpretação do art. 117 da LEP deve ser feita à luz da Constituição, admitindo-se a prisão domiciliar humanitária a apenados em regimes semiaberto ou fechado quando demonstrada a incompatibilidade do cárcere com o estado clínico, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana, à vedação a tratamento cruel, desumano ou degradante e ao direito à saúde.
