Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (RECLAMADO), 1. PEDRO ALMEIDA BARROS (RECLAMANTE)
- Advogados
- JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 40823/GO), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 30261/GO), VICTOR CORDEIRO DE LIMA (OAB 40891/GO), LÚCIA APARECIDA SILVA (OAB 8548/GO)
Rcl 50641/GO (2025/0510573-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:PEDRO ALMEIDA BARROSADVOGADOS:LÚCIA APARECIDA SILVA - GO008548VICTOR CORDEIRO DE LIMA - GO040891RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823ASERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar interposta por Pedro Almeida Barros contra acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Goiás que, nos autos da Apelação Cível 5330080-53.2021.8.09.0023, rejeitou os Embargo de Declaração do requerente, ao afastar a alegação de omissão ao não se observar a tese vinculante fixada no Tema 1.150 do STJ.
Neste caso, o requerente afirma que o acórdão combatido violou o Tema 1.150 do STJ, o qual possui a seguinte redação:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Aduz que se cuida de julgamento de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo que o seu descumprimento caracteriza usurpação indireta da competência desta Corte Superior, legitimando o manejo da Reclamação.
Pede o deferimento da liminar para determinar a suspensão do acórdão proferido pelo TJGO nos autos da Apelação Cível n. 5330080-53.2021.8.09.0023, até o final do presente feito.
