Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. WANIO MARCELO BASTOS CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1421/AM)
MS 31934/DF (2025/0510603-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:WANIO MARCELO BASTOS CARDOSOADVOGADO:HALISON RODRIGUES DE BRITO - AM0A1421IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado contra ato do Presidente e do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial.
A parte impetrante sustenta, em síntese, que:
“O ato impugnado - decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Impetrante - incorreu em manifesta ilegalidade e abuso de poder, ao afirmar inexistir repercussão geral na controvérsia constitucional debatida, quando, na verdade, trata-se de matéria já reconhecida por esta Suprema Corte sob o regime da repercussão geral, no Tema 280 (RE 603.616/RO). O referido precedente paradigmático, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese de repercussão geral: (...) Corte Suprema, portanto, reconheceu expressamente a repercussão geral e fixou parâmetros vinculantes sobre os limites da atuação policial em hipóteses de ingresso domiciliar sem mandado judicial. Trata-se de entendimento que vincula todas as instâncias do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC). No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem e o STJ desconsideraram o precedente vinculante do Tema 280, admitindo como válidas as provas decorrentes de uma entrada forçada em residência:(...)
Além disso, não houve qualquer justificativa fática ou circunstancial que configurasse fundadas razões a autorizar o ingresso, tampouco houve registro fotográfico ou laudo pericial que comprove a suposta apreensão de drogas, fragilizando de modo absoluto a materialidade da imputação. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, portanto, contraria frontalmente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao afirmar equivocadamente inexistir repercussão geral sobre a matéria. Ora, se o próprio STF já fixou tese no Tema 280, não cabe ao STJ reavaliar o reconhecimento da repercussão, sob pena de usurpar a competência desta Corte e obstar o direito constitucional de acesso à jurisdição suprema. (...) O erro é patente, pois a matéria constitucional discutida - violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio - já teve repercussão geral reconhecida, e o seu conteúdo foi objeto de fixação de tese vinculante. Assim, o STJ deveria apenas verificar o preenchimento dos requisitos formais do recurso, remetendo-o ao Supremo para apreciação do mérito. A negativa de seguimento, portanto, viola o direito líquido e certo do Impetrante ao devido processo constitucional recursal, configurando ato teratológico e ensejando o manejo do presente Mandado de Segurança, nos termos do , “d”, da Constituição Federal”. (fls. 7/8)
