HC 1064104/SP (2025/0510638-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSAADVOGADOS:FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA - SP214723DANIELLA DE ALMEIDA E SILVA - SP281972CLARA LEME GUIMARÃES - SP448708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. de C. F., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu medida liminar no HC n. 2403054-98.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão civil do paciente em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante relata que o paciente é devedor da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a título de alimentos e que efetuou pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que afasta a urgência e a atualidade do crédito alimentar.
Defende que o débito remanescente é composto exclusivamente por parcelas pretéritas, vencidas desde o ano de 2015, desprovidas de contemporaneidade, portanto insuscetíveis de justificar a prisão civil, devendo ser perseguidas por meios patrimoniais.
Afirma, ainda, que o paciente não foi pessoalmente citado para o cumprimento de sentença sob o rito da prisão, em afronta ao disposto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo sido surpreendido com o cumprimento do mandado de prisão após quase uma década, sem nenhuma ciência válida do processo.
Aponta incapacidade financeira atual do paciente, que não aufere renda própria nem possui patrimônio, circunstância que torna a medida extrema inócua e desprovida de finalidade coercitiva legítima.
Ressalta que a alimentanda encontra-se devidamente assistida, não se verificando situação de desamparo ou urgência alimentar, especialmente diante da elevada capacidade econômica da genitora.
Por fim, noticia que a prisão já vem causando prejuízos concretos à saúde do paciente, que apresentou crises renais e necessitou de atendimento médico emergencial, havendo risco de agravamento de seu quadro clínico com a manutenção da custódia.
Requer, liminarmente, a imediata revogação da ordem de prisão civil, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para afastar, em caráter definitivo, o constrangimento ilegal apontado.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, aplicando-se por analogia o enunciado 691 da Súmula do STF, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
A propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2021, grifos acrescidos.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque foi decretada a prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 dias ou até que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar débitos de pensão alimentícia do período referente a outubro de 2015 a maio de 2025, que totalizam R$ 796.473,65 (setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme se observa à fl. 568.
Verifica-se que se trata de dívida de obrigação alimentar cujo valor se prolonga no tempo, descaracterizando a urgência do pagamento do montante executado. Tal conclusão é reforçada pelo pagamento substancial efetuado pelo paciente no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que corresponde a quase dois anos de pensão alimentícia (fl. 35).
Dessa forma, a princípio, não há falar em risco para a alimentanda que justifique a adoção da prisão civil como medida coercitiva, devido à ausência de atualidade da prestação dos alimentos, tampouco em eficácia da sua decretação para compelir o paciente ao pagamento integral de débito pretérito acumulado.
Nessa linha de raciocínio, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.
Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida.
Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor
Em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada.
No entanto, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido.
Ordem concedida para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar.
(HC n. 392.521-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017, grifos acrescidos.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar o decreto de prisão civil do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN