HC 1064148/MG (2025/0510734-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JOAO RICARDO EUSTAQUIO CARDOSO DE PAIVAADVOGADO:JOAO RICARDO EUSTAQUIO CARDOSO DE PAIVA - MG167449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO RICARDO EUSTÁQUIO CARDOSO DE PAIVA em favor de E. J. M., desempregado (gerente comercial), contra decisão da desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto do TJMG que denegou a liminar em habeas corpus.
Sustenta que:
i) "o Paciente, outrora obrigado ao pagamento de pensão alimentícia fixada em 300% do salário-mínimo vigente, acrescida das mensalidades escolares e plano de saúde, viu-se impossibilitado de honrar o compromisso após ser abruptamente demitido de seu emprego de Gerente Comercial em 16 de janeiro de 2025, auferindo, à época, renda mensal bruta de R$ 5.454,51";
ii) "o Paciente ajuizou Ação Revisional de Alimentos, processo nº 5001263-50.2025.8.13.0686, que, inopinadamente, foi julgada improcedente, inobstante o parecer favorável do Ministério Público à redução do encargo alimentar, data venia. Irresignado, o Paciente interpôs recurso de apelação, que aguarda, ad kalendas græcas, o seu devido processamento e julgamento";
iii) "causa perplexidade que o Juízo a quo tenha permanecido omisso ante a proposta de acordo e a solicitação de audiência conciliatória, atitudes que revelam desídia em promover uma solução equânime e ponderada para a lide. A subsistência da ordem de constrição, nesse panorama, atinge o paroxismo do absurdo, porquanto impede o Paciente de iniciar o novo vínculo laboral e, ipso facto, honrar seus compromissos alimentares";
iv) "o Paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e propósito de honrar suas obrigações alimentares, atributos que afastam qualquer risco processual relevante e reforçam a incidência do princípio da presunção de inocência. A prisão cautelar, nesse cenário, afigura-se descabida e injusta, porquanto assimila o Paciente a um delinquente habitual, desprezando sua condição de vulnerabilidade e a concreta perspectiva de regularização do débito alimentar".
v) "In casu, a omissão do Juízo a quo em considerar o parecer ministerial favorável à redução da pensão, data venia, denota uma impropriedade chocante e constitui afronta ao bom senso jurídico. O Ministério Público, custos legis, opinou pela diminuição do encargo alimentar, reconhecendo, in totum, a incapacidade de pagamento do Paciente. A desconsideração desse parecer, data venia, evidencia o desinteresse do Juízo a quo em buscar uma solução equânime e sensata para o caso".
vi) "O Paciente, a contar de janeiro de 2026, estará apto a honrar o pagamento da pensão alimentícia, devendo, inclusive, requerer a revisão do valor e o parcelamento do débito. A conservação da prisão, neste cenário, data venia, beira o ridículo mais abjeto, posto que impede o Paciente de exercer seu direito ao trabalho e de adimplir suas obrigações alimentares".
A Presidência do STJ, no plantão judiciário, indeferiu liminarmente o habeas corpus, haja vista que:
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a verificação da incapacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, não sendo o a via adequada para esse mister. writ.
Ademais, "a ação revisional proposta pelo executado foi julgada improcedente, de modo que, apesar de se encontrar pendente de grau recursal, não justifica a suspensão do decreto prisional" (fl. 51).
Por fim, a alegação de que o paciente iniciará atividade laboral no próximo mês não foi examinada pelo Tribunal , o que impede o seu conhecimento por esta Corte a quo Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
(fls. 238-239)
É o relatório. Decido.
2. De início, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Aparentemente, este é o caso dos autos.
3. A decisão da Desembargadora Teresa Cristina Da Cunha Peixoto que denegou a liminar, no habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, asseverou que (fls. 47-54):
Cuidam os autos de Habeas Corpus Cível impetrado por J.R.E.C.P. (advogado), em face da decisão proferida pelo juízo da Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni que decretou a prisão civil do paciente E.J.M. pelo período de 30 (trinta) dias, em razão do débito alimentar (doc. ordem 15).
Sustentou o impetrante, em apertada síntese, que: a) “In casu, a vexata quaestio reside na inexorável impossibilidade do Paciente em adimplir o pensionamento, circunstância per se apta a desconstituir a legitimidade da ordem de encarceramento.”; b) “a resilição contratual do Paciente, a consequente penúria financeira e o juízo de improcedência na revisional, a despeito do parecer ministerial favorável, escancaram sua incapacidade financeira superveniente, elemento de ordem empírica que não pode ser preterido pelo Augusto Sodalício”; c) “a subsistência da ordem de constrição, nesse panorama, atinge o paroxismo do absurdo, porquanto impede o Paciente de iniciar o novo vínculo laboral e, ipso facto, honrar seus compromissos alimentares”; d) “a impossibilidade de solver o débito deflui de causas externas à volição do Paciente, condição que elide a justa causa para a decretação da medida coercitiva, nos moldes do artigo 648, I, do Código de Processo Penal”; e) “deflui irrefutável que a segregação do Paciente afronta o ordenamento jurídico pátrio e viola seus direitos basilares. A manutenção da ordem de encarceramento, nesse cenário, soa como um anacronismo jurídico e implora por uma urgente intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a ordem jurídica e a isonomia”.
Requereu a concessão liminar da ordem para revogar o mandado de prisão expedido contra o paciente.
Processo distribuído por dependência ao agravo de instrumento nº 1.0000.23.346241-5/007, interposto pelo paciente em face à mesma decisão, o qual foi distribuído em 10 de dezembro deste ano.
Feito o necessário resumo do caso, registro que a prisão civil derivada do inadimplemento de obrigação alimentar possui amparo no art. 5º, LXVII, da CR/88 e no artigo 7º, item 7, do Pacto de San José da Costa Rica, in verbis:
[...]
Tal medida de natureza coercitiva passou a ser regulamentada pelo novo Código de Processo Civil – CPC/15 que, inclusive, incorporou, de forma expressa, o entendimento consagrado na Súmula nº. 309 do c. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Conforme se infere da leitura conjunta dos textos normativos transcritos, é admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando este, citado em feito executivo, não efetue o pagamento de débito alimentar atual e tampouco justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Contudo, caso o inadimplemento seja involuntário e escusável, descabe proceder ao decreto prisional do devedor de alimentos, sob pena de se autorizar o manejo de habeas corpus, visando a tutelar o direito de liberdade do indivíduo, conforme preconizado no artigo 5º, LXVIII, da CR/88, regulamentado pelos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, ambos recepcionados pelo Texto Constitucional:
[...]
Ademais, é o pacífico entendimento do c. STJ: “O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.” (Acórdãos RHC 048170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/04/2015, DJE 04/05/2015).
Portanto, a cognição do habeas corpus é limitada, não comportando a análise de questões que demandam aprofundamento dos elementos fáticos e probatórios, no que tange à adequação do pensionamento arbitrado, restringindo-se o seu exame a (i) legalidade da ordem de prisão, ao que se acresce o entendimento pacíficos do c. STJ no sentido de que: “o pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor.” (HC 350101/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
No caso específico dos autos, e na esteira do já consignado no agravo de instrumento nº 1.0000.23.346241-5/007, não vislumbro qualquer ilegalidade na decretação da prisão civil do devedor de alimentos, por restar incontroverso que o débito alimentar que justificou a prisão é o débito atual, assim entendido como as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, do CPC/15 e Súmula nº. 309 do STJ).
Ademais, impõe-se consignar que a ação revisional proposta pelo executado foi julgada improcedente, de modo que, apesar se encontrar pendente de grau recursal, não justifica a suspensão do decreto prisional, não sendo a presente a via adequada para discutir o valor arbitrado à título de alimentos.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar, mantendo a ordem prisional.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art.374 c/c art.448, parágrafo único, do RITJMG.
Prestadas ou não as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos moldes do art. 450 do RITJMG.
Embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer que, no caso, pelas provas constituídas nos autos, verifica-se a incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, demonstrando a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável, visto que demonstrou estar desempregado (era gerente comercial), não possuindo renda suficiente para pagar a pensão de três salários mínimos, além do pagamento in natura da mensalidade escolar e plano de saúde.
Com efeito, ao menos num juízo preliminar, forçoso reconhece a aparente incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos - dívida atualizada o valor de R$ 44.769,20 [...] inadimplência do alimentante para com as mensalidades escolares do menor a partir de fevereiro de 2025, no valor de R$ 12.671,20" (fls. 92-93) -, demonstrando a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável, visto que seus rendimentos diminuíram consideravelmente em razão de sua demissão.
Somado a isso, constata-se que o paciente ajuizou revisional de alimentos e, apesar de o magistrado de origem ter julgado improcedente o pedido (estando a discussão no âmbito do julgamento da apelação), há parecer favorável do Ministério Público pela redução do valor da prestação alimentar, in verbis:
Depreende-se da exordial que o requerente busca a redução do valor dos alimentos devidos ao requerido, os quais foram objeto de acordo nos autos 5014716-20.2022.8.13.0686, ocasião em que restou estabelecido que ele prestaria alimentos ao requerido no importe de 300% do salário mínimo e assumiria as despesas escolares e com plano de saúde. Argumenta o requerente, sem suma, que foi demitido de seu trabalho e não possui condições financeiras de arcar com o valor pactuado.
Por outro lado, o requerido nega a modificação financeira alegada pelo requerente e frisa as suas necessidades.
Em primeiro lugar, reputo relevante frisar que o acordo que estabeleceu o valor dos alimentos que o requerente pretende reduzir foi homologado em 18 de dezembro de 2024 (ID: 103.***.***-50 - págs. 06/08), mas foi firmado pelas partes em 04 de dezembro de 2024 (ID: 103.***.***-50 – págs. 01/02). Logo, somente a comprovada modificação da condição econômica de qualquer das partes, posteriormente à data supracitada, poderá ensejar o acolhimento do pedido.
Para comprovar que foi demitido, sem justa causa, o requerente juntou cópia parcial da sua rescisão de contrato de trabalho (ID: 103.***.***-43 – pág.01), na qual consta como data do aviso prévio 11/12/2024. Portanto, ao firmar o acordo supracitado, teoricamente o requerente não tinha conhecimento de que seria demitido, embora o acordo tenha sido homologado após este conhecimento.
Instruindo a inicial, o requerente comprovou parte das suas despesas ordinárias, inerentes a sua manutenção e de seu núcleo familiar (aluguel, condomínio, contas de luz e outras), algumas execuções sofridas, uma movida pelo Conselho Regional de Contabilidade (ID: 1038391215) e uma movida pela União contra uma empresa da qual é sócio - Maqlocs Locações de Máquinas para Terraplanagem Eirelli (ID: 103.***.***-74, ID: 103.***.***-36, ID: 103.***.***-55 e ID: 103.***.***-35), bem como a realização de alguns empréstimos bancários de pequenos valores (ID: 103.***.***-41).
Ressalte-se que todas as execuções comprovadas nos autos são de datas pretéritas ao acordo de alimentos e sua efetiva homologação. Portanto, não servem para justificar a redução do valor dos alimentos pleiteada nesta revisional de alimentos.
Em ID: 103.***.***-84 – págs.07/10, o requerente acostou um relatório de empréstimos e financiamentos, emitido pelo Banco Central do Brasil, no qual consta o registo de alguns empréstimos e financiamentos em seu nome perante instituições financeiras. Observa-se, entretanto, que não há parcelas vencidas, ou seja, o requerente encontra- se em dia com suas obrigações financeiras.
JÁ o documento de ID: 103.***.***-22, comprova que o requerente possui um débito no valor de R$971.187.89, registrado no CADIN, relativo a tributos e previdência com a União.
Em que pese a situação financeira deficitária comprovada pelo requerente, chama atenção o fato de alguém com rendimentos comprovados em torno de R$5.500,00 se comprometer, mediante acordo, a arcar com três salários mínimos de alimentos mensais, além do pagamento de escola particular e plano de saúde, pois que a soma destes valores ultrapassaria os seus rendimentos mensais.
O termo de rescisão de contrato de trabalho (ID: 103.***.***-43 – pág. 01) e a declaração de imposto de renda 2025/2024 (ID: 105.***.***-99), comprovam que os rendimentos mensais que o requerente percebia da empresa em que foi demitido eram um pouco superiores a R$5.500,00.
Como consequência do raciocínio acima exposto, pode-se concluir que o requerente possui outras fontes de renda, pois que, caso contrário, não iria comprometer toda sua renda com a prestação alimentícia devida ao requerido, já que não teria como arcar com as demais despesas inerentes ao seu próprio sustento.
O requerente juntou aos autos extratos bancários do banco Itaú, Sicredi e banco do Brasil (a partir de ID: 105.***.***-46). Observando tais extratos, percebe-se uma movimentação financeira de pequena monta. Entretanto, conforme se infere do documento de ID: 103.***.***-84 - págs. 01/03, relatório de contas e financiamentos, emitido pelo Banco Central, o requerente possui contas em mais de 24 instituições financeiras.
Através da petição de ID: 105.***.***-55, o requerido juntou aos autos alguns comprovantes de despesas, tais como, mensalidades escolares, transporte escolar, pagamento de aulas particulares, academia, consulta médica, tratamento odontológico, compra de medicamentos e de roupas, dentre outras mais.
Observa-se ainda que o requerido teria atentado contra a própria vida, como o próprio requerente alegou. Ora, esta situação é muito grave e certamente demanda tratamento por profissionais da área de saúde mental.
Assim, considerando todas as alegações das partes, a documentação acostada aos autos e atentando para o fato de que a obrigação de sustento dos filhos menores é afeta a ambos os genitores, opina o Ministério Público pela redução do valor dos alimentos para três salários mínimos mensais, excluindo-se os pagamentos referentes a mensalidades escolares e plano de saúde.
(fls. 184-194)
Por fim, o paciente afirma que foi admitido em emprego, cujo início se daria em janeiro de 2025, o que, se for devidamente comprovado, poderá ensejar o pagamento da pensão por meio do desconto em folha de pagamento, além de possibilitar um acordo para o pagamento de prestações pretéritas.
No ponto, o STJ vem entendendo que "em situações como a dos autos, em que se verifica o equacionamento da dívida mediante o pagamento das prestações vincendas da pensão alimentícia por desconto em folha, somando-se ao desconto mensal de um outro valor para debelar as dívidas pretéritas, mostra-se desaconselhável a constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida acumulada anteriormente ao seu atual status profissional. Parecer favorável do Parquet. Registre-se que o desconto imediato em folha atende de forma mais eficiente às necessidades urgentes do alimentando, afastando a utilidade da medida de segregação da liberdade do alimentante, a qual poderia, até mesmo, inviabilizar os rendimentos do devedor, conduzindo a novo ciclo de inadimplemento das obrigações. Ao que tudo indica, já não há interesse de agir do credor no que toca à pretensão prisional" (RHC 215726, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 16 de dezembro de 2025.
O acórdão foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DÍVIDA ACUMULADA EM ELEVADO VALOR. DEVEDORA QUE ESTEVE DESEMPREGADA. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO FORMAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, ART. 529). PRESTAÇÕES PRETÉRITAS QUE SERÃO PAGAS PARCELADAMENTE, TAMBÉM POR DESCONTO EM FOLHA SALARIAL. PERDA POSTERIOR E ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS VENCIDOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar ser a variável da necessidade elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às possibilidades e disponibilidade do alimentante para a ampliação de seus ganhos.
2. "É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
3. Na espécie, houve alteração do status da devedora que logrou superar a situação de desempregada e se tornou trabalhadora, com vínculo formal. Assim, nos termos do artigo 529 do CPC, os alimentos vincendos passaram a ter desconto em folha, bem como, conforme proposta apresentada, as prestações vencidas poderão ser pagas da mesma forma, parceladamente, até a quitação do débito.
4. Assim, em situações como a dos autos, em que se verifica o equacionamento da dívida mediante o pagamento das prestações vincendas da pensão alimentícia por desconto em folha, somando-se ao desconto mensal de um outro valor para debelar as dívidas pretéritas, mostra-se desaconselhável a constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida acumulada anteriormente ao seu atual status profissional. Parecer favorável do Parquet.
5. Registre-se que o desconto imediato em folha atende de forma mais eficiente às necessidades urgentes do alimentando, afastando a utilidade da medida de segregação da liberdade do alimentante, a qual poderia, até mesmo, inviabilizar os rendimentos do devedor, conduzindo a novo ciclo de inadimplemento das obrigações. Ao que tudo indica, já não há interesse de agir do credor no que toca à pretensão prisional.
6. "Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ" (HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
7. Agravo interno não conhecido. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.
(RHC 215726, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 16 de dezembro de 2025.
Nesse contexto, em que se verifica, em juízo perfunctório, uma real impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentícia nos termos em que fixada, expõe-se quadro em que, como dito, o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento do presente habeas corpus ou posterior manifestação nesses autos.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni e ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Solicitem-se informações ao douto Juízo de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Intime-se o paciente a demonstrar que realmente está formalmente empregado.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO