Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE PEIXOTO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GERALDO MAGELA FRAGA DO NASCIMENTO (OAB 33031/PR), GUILHERME SÉRGIO FAUTH (OAB 94461/PR), ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA (OAB 27090/PR)
HC 1064213/PR (2025/0510856-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDRE PEIXOTO DE SOUZAADVOGADOS:ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA - PR027090GERALDO MAGELA FRAGA DO NASCIMENTO - PR033031GUILHERME SÉRGIO FAUTH - PR094461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação reformou a sentença exclusivamente para impor o regime inicial fechado.
A defesa noticia tratar-se de HC substitutivo de revisão criminal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a imposição do regime inicial fechado decorreu de fundamentação abstrata e genérica, dissociada de elementos concretos do caso e sem demonstração concreta de necessidade, em frontal ofensa aos arts. 33 e 59 do CP, às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que "a escolha do regime fechado – baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre a culpabilidade – afronta diretamente os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, transformando o regime prisional em verdadeira sanção autônoma, dissociada da pena fixada" (fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime inicial semiaberto (harmonizado), com imediata implantação de tornozeleira eletrônica para cumprimento em regime menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
