Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgInt no HC 1064281/MG (2025/0510970-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECA - MG150118EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EDcl no AgInt no HC 1064281/MG (2025/0510970-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECA - MG150118EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1064281/MG (2025/0510970-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECA - MG150118EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no HC 1064281/MG (2025/0510970-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECA - MG150118AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no HC 1064281/MG (2025/0510970-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECA - MG150118AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R BProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1064281/MG (2025/0510970-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECA - MG150118AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R BVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1064281/MG (2025/0510970-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECA - MG150118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. B., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.455494-5/005.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito alimentar.
O impetrante sustenta que há manifesta ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que é fato incontroverso a existência de depósito judicial, nos autos da ação de divórcio, em montante expressivo e desonerado, realizado pelo paciente a título de antecipação de partilha, o que permite a satisfação do crédito por meio de penhora e levantamento, sem necessidade de constrição da liberdade.
Ressalta, ainda, que o crédito exequendo tem natureza de alimentos compensatórios, modalidade que não admite o rito da prisão civil, sobretudo quando o alimentando é cônjuge e existem meios menos gravosos para satisfação do débito.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão civil do paciente.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar/anular o decreto de prisão.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, aplicando-se por analogia o enunciado 691 da Súmula do STF, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
A propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
2025
HC 1064281/MG (2025/0510970-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECA - MG150118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.
HC 1064281/MG (2025/0510970-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECA - MG150118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou pedido liminar cujo trecho se destaca (fls. 625-626):
Noutro passo, julgo que razão não assiste à parte Agravante quanto a suspensão da execução até o julgamento dos pedidos liminares aviados nos Agravos de Instrumento nº 1.0000.23.281930- 0/003 e 1.0000.23.281930-0/005, uma vez que se trata de execução de alimentos, os quais possuem caráter de urgência no seu recebimento, não sendo razoável, nesse contexto, suspender a exigibilidade dos alimentos enquanto se discute a sua pertinência.
Ressalto, por oportuno, que os alimentos são devidos até a decisão final, conforme estabelecido pela Lei de Alimentos (art. 13, §3º da Lei nº 5.479/68), não obstante o fato de serem irrepetíveis ou revisados a qualquer tempo.
No que se refere à pretensão de decote de valores pagos in natura e não reconhecidos pela decisão recorrida (celular, IPVA e Seguro do carro da Exequente e cartão de crédito desta, IPTU, na forma pro-rata mês, independente da forma de pagamento do Tributo ao fisco, despesas pagas de co-participação com plano de saúde e odontológico, consumo de gás, telefone fixo, TV a cabo, diarista com passagem e mensalidade do clube), julgo que razão assiste ao Agravante, porém, parcialmente.
No que tange à matéria relativa ao pagamento in natura de alimentos inicialmente determinados em pecúnia, pontuo que o STJ já se manifestou no sentido de que, muito embora a compensação não possa ser uma decisão unilateral por parte do devedor, pode haver a configuração de excepcionalidade, a depender do conjunto probatório acostado, com o fim de se evitar o enriquecimento indevido de uma das partes.
Foi juntada decisão de primeiro grau, na qual consta (fl. 57):
O executado alega a ausência de exigibilidade do título executivo, sustentando que, desde maio de 2024, quitou integralmente a meação da exequente relativa à partilha de bens, tendo depositado em juízo o valor de R$ 630.000,00. Afirma, ainda, que vem depositando regularmente os frutos patrimoniais dos bens em condomínio, que ultrapassariam R$ 350.000,00.
Assim, considerando que o divórcio foi decretado, a partilha efetivada e os valores depositados, sustenta não subsistir obrigação alimentar.
Todavia, observa-se que a decisão que fixou os alimentos provisórios em quatro salários mínimos permanece vigente, razão pela qual o título executivo é líquido, certo e exigível, cumprindo os requisitos do art. 786 do CPC.
Os fatos apresentados pelo executado devem ser discuditos na ação de divórcio, mediante pedido de reapreciação da tutela de urgência, com vistas à revisão ou revogação dos alimentos provisórios.
A presente ação trata de execução de alimentos, na qual não se discute a necessidade da alimentanda nem a capacidade financeira do alimentante.
Registra-se que, em consulta aos autos principais (processo nº 5148909-81.2023.8.13.0024), verifica-se que ainda há pendência de julgamento.
O executado sustenta ainda que a dívida é pretérita, controvertida e ilíquida, razão pela qual seria indevida a prisão civil.
Entretanto, conforme dispõe o art. 528 do CPC, podem ser executadas pelo rito prisional as três últimas parcelas devidas e as que vencerem no curso do processo.
No caso, o alimentante permanece inadimplente com as prestações vencidas no curso da ação, tratando-se, portanto, de dívida atual e de natureza alimentar.
Os pagamentos parciais já foram apreciados por este juízo e em sede recursal, sendo a dívida, portanto, líquida. Tanto é que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais constou na decisão de (ID.105.***.***-53) que a Contadoria Judicial observou todos os termos e que determinou que este juízo aprecie o pedido de prisão.
Registra-se, ademais, que, apesar das diversas oportunidades concedidas, o executado não apresentou planilha detalhada do débito, nem pagou eventual montante que entende ser devido.
Sobre a alegada possibilidade de afastamento da prisão, nos termos do art. 528, §2º, do CPC, a prisão civil do devedor de alimentos somente pode ser afastada se comprovado “fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar”, o que não ocorre no presente caso.
O executado não demonstrou impossibilidade absoluta nem afastou o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento. O simples inconformismo com a decisão que fixou os alimentos não exime o cumprimento da obrigação judicial. (destaquei)
O mandado de prisão pelo prazo de 30 dias e a respectiva decisão que o decretou estão presentes respectivamente às fls. 64-65 e fls. 59-62.
O cumprimento de sentença, contra o qual o impetrante se insurge, refere-se ao valor de R$ 221.310,47, decorrente de alimentos provisórios arbitrados em quatro salários mínimos mensais, em razão da comprovada dependência econômica existente entre os ex-cônjuges.
O impetrante sustenta que há manifesta ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que é fato incontroverso a existência de depósito judicial, nos autos da ação de divórcio, em montante expressivo e desonerado, realizado pelo paciente a título de antecipação de partilha, o que permite a satisfação do crédito por meio de penhora e levantamento, sem necessidade de constrição da liberdade.
Ressalta, ainda, que o crédito exequendo tem natureza de alimentos compensatórios, modalidade que não admite o rito da prisão civil, sobretudo quando o alimentando é cônjuge e existem meios menos gravosos para satisfação do débito.
Em liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em definitivo, a confirmação da decisão liminar ao menos até o fim do julgamento do agravo interno.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que, em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula, e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
O impetrante alega que há pagamento parcial – mesmo que em natura – e que haveria valores passíveis de penhora.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 30 dias, e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto.
Tampouco se pode sustentar que o adimplemento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ (RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro).
Ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025).
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, se verifica no caso em apreço.
Isso porque se verifica que foi decretada a prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar débitos de pensão alimentícia devidos a ex-cônjuge no período de novembro de 2023 a dezembro de 2025, que totalizam R$ 221.310,47 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e dez reais e quarenta e sete centavos) – fl. 838.
Ocorre que o caso em espécie se assemelha a julgados desta Corte, no que diz respeito, especificamente, a dívida de alimentos devidos a ex-cônjuge, cujo valor é de grande monta e se prolonga no tempo.
Confira-se, a propósito, este precedente:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.
Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida.
Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor
Em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada.
No entanto, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido.
Ordem concedida para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar."
(HC n. 392.521-SP, DJe de 1º/8/2017, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, grifos acrescidos.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular. Até porque consta da inicial da impetração e, também, do próprio atacado que há bens do paciente capazes de suportar o débito alimentar.
Diante do exposto, em juízo sumário e até que o em. Relator do caso possa analisá-lo ao término do período do plantão, defiro o pedido de liminar para revogar o decreto de prisão civil do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer e, após, encaminhem-se os autos ao e. Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN