Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. ISADORA FERREIRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
- Advogados
- ALYNE PARREIRAS MALACCO FERREIRA (OAB 136143/MG), DANIEL MALACCO FERREIRA (OAB 122652/MG)
TutCautAnt 1307/MG (2025/0511296-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ISADORA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALYNE PARREIRAS MALACCO FERREIRA - MG136143DANIEL MALACCO FERREIRA - MG122652REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por ISADORA FERREIRA DE OLIVEIRA, vinculado a Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto de acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.474860-1/000.
Consta dos autos que, em 23.11.2025, a requerente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
A parte sustenta que a manutenção da prisão preventiva padece de ilegalidade por ser ínfima a quantidade de droga apreendida ─ 2,19 g (dois gramas e dezenove decigramas) de crack ─ e por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, o que revela a inexistência de periculosidade social a exigir o encarceramento cautelar.
Afirma que são suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e que não foi demonstrada, de modo concreto, a inadequação de cautelares menos restritivas, porquanto a decisão impugnada, mantida pelo Tribunal estadual, limitou-se a fundamentação genérica.
Argumenta que a reincidência específica não tem o condão, por si só, de obstar a revogação da prisão preventiva quando os elementos do caso indicam desproporcionalidade da medida extrema e que é possível a substituição por cautelares diversas.
Alega a inexistência de indícios de vínculo com organização criminosa e ressalta que essa ausência reforçaria a suficiência de medidas alternativas, em especial diante da quantidade inexpressiva de entorpecentes.
Assevera que na sua condenação anterior, em 2020, foi reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com pena reduzida e regime aberto, e que não é razoável utilizar esse histórico para justificar, agora, a necessidade de segregação cautelar.
