Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIS DE OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANDRE LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB 72935/DF), GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (OAB 70963/DF)
HC 1064589/RJ (2025/0511325-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDRE LUIS DE OLIVEIRA GOMESADVOGADOS:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963ANDRE LUIS DE OLIVEIRA GOMES - DF072935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCUS VINICIUS VIEIRA DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS VIEIRA DE CARVALHO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0103722-74.2025.8.19.0000.
Consta da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde 11/10/2025, por decisão proferida em audiência de custódia, posteriormente mantida no recebimento da denúncia e, por último, reiterada na audiência de instrução realizada em 16/12/2025. Em tese, responde pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, § 1º; 154-A, § 3º, c/c o art. 61, II, f; 129, § 13; 213, caput, c/c o art. 61, II, f; e 331, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
A defesa narra que, embora já tenham sido colhidos os depoimentos da suposta vítima e de testemunhas civis, a instrução não foi encerrada por ausência de testemunhas arroladas pela acusação, tendo sido redesignada sua continuação apenas para 5/2/2026, o que vem acarretando a manutenção do paciente preso por mais de 75 dias, sem contribuição defensiva para a demora, configurando, a seu ver, excesso de prazo imputável ao Estado.
Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e a insuficiência de fundamentação concreta do decreto prisional, o qual estaria apoiado em referências genéricas a fatos pretéritos e na gravidade abstrata das imputações, sem indicação de fatos novos ou atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como sem análise da adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no do CPP.
