HC 1064556/RS (2025/0511403-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FELIPE RORATTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE RORATTO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5135260-80.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 217-A, caput e § 1º, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, e no art. 240, caput e §§ 1º e 2º, inciso III, do ECA, à pena de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que "a ausência de utilização de software especializado e a falta de documentação detalhada dos passos da extração comprometeram a integridade e a confiabilidade da prova". Afirma, no mais, que não foi autorizada a quebra do sigilo telefônico.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova, com a consequente absolvição do paciente.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 265-267 e 268-286, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 290-293, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento.
- Verifica-se dos autos que a Corte de origem não conheceu da revisão criminal (e-STJ, fl. 26/33) ajuizada pelo paciente, contra decisão condenatória transitada em julgado, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, e § 1°, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, e do art. 240, caput, §§ 1° e 2°, inciso III, da Lei n° 8.069/90, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 51/63).
- Consoante bem destacado pelo Tribunal a quo, a ação revisional não pode ser manejada como novo recurso de apelação, objetivando a reavaliação do conjunto probatório dos autos, sem que evidenciados fatos ou provas supervenientes com aptidão para reformar o decreto condenatório. Assim, não há que se falar em flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o pedido revisional, com efeito, não se harmoniza com qualquer das situações elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
- Por fim, a apreciação da tese esposada pelo impetrante (absolvição em razão da nulidade das provas obtidas através de extração de dados do aparelho celular sem a devida autorização judicial e, ainda, a inobservância da cadeia de custódia de provas) demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos principais (com trânsito em julgado), procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, a defesa aponta, em síntese, a quebra da cadeia de custódia da prova. Contudo, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que "a defesa sequer indica eventual adulteração do material extraído dos aparelhos celulares apreendidos, pertencentes ao acusado e a ofendida, limitando-se a, genericamente, fazer alusão à possibilidade de manipulação, com o que, ausente 'demonstração pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho capaz de invalidá-la', não há cogitar-se de violação da cadeia custódia e, por conseguinte, de invalidade".
Destacou, no mais, que:
De qualquer sorte, não há evidência alguma de quebra da fidelidade dos dados (ou seja, não há comprovação de efetivo prejuízo defensivo), sendo que tal aspecto não foi objeto de impugnação durante a fase de instrução processual, configurando-se, portanto a preclusão.
Como visto, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "[a] alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou irregularidade na prova" e de "[a] nulidade por quebra da cadeia de custódia deve ser arguida na fase de instrução processual, sob pena de preclusão". (AgRg no HC n. 1.004.326/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por homicídio, rejeitando alegações de nulidade processual por quebra de cadeia de custódia e decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
2. A defesa alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 158-B e 571, V, do Código de Processo Penal, sustentando que as gravações de câmeras de segurança não foram apresentadas na íntegra, comprometendo a cadeia de custódia.
3. O Tribunal de origem destacou a ausência de insurgência da defesa quanto à quebra da cadeia de custódia, operando-se a preclusão, conforme art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra de cadeia de custódia, sem comprovação de elementos que desacreditem as provas, e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa, configuram nulidade processual.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, apontando elementos que desacreditem a preservação das provas.
6. A nulidade no processo penal só pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa.
7. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação da conduta.
8. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 3. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-B, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.
07.12.2021; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068.
(REsp n. 2.207.308/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. IMPARCIALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão.
2. No caso, a nulidade do exame realizado no material apreendido não foi suscitada em momento oportuno, operando-se a preclusão.
3. A matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
4. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. Ademais, a defesa não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações nos objetos apreendidos.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.532.397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA