Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. FRANCIS DE LIMA VILLELA (IMPETRANTE), 2. JUÍZO DA 3A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BAURU - SP (IMPETRADO)
- Advogado
- FRANCIS DE LIMA VILLELA (OAB 452685/SP)
HC 1064551/SP (2025/0511431-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:FRANCIS DE LIMA VILLELAADVOGADO:FRANCIS DE LIMA VILLELA - SP452685IMPETRADO:JUÍZO DA 3A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BAURU - SPPACIENTE:E E S DOS S
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. E. S. dos S., no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Bauru (fl. 2).
Afirma o impetrante que o paciente encontra-se preso civilmente por dívida alimentar superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em execução que tramita desde 2019.
Sustenta que, no caso concreto, a prisão civil perdeu sua finalidade coercitiva, agrava a situação social dos próprios menores e converte-se em sanção punitiva incompatível com o art. 528 do CPC.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar ou suspender definitivamente a prisão civil e, no mérito, a confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o mandado de prisão do ora paciente foi expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Bauru (fls. 12/13).
Foi impetrado o Habeas Corpus n. 1000345-39.2025.8.26.0594 perante o Juízo plantonista de primeira instância na Comarca de Bauru, o qual não conheceu do writ por não caber a juiz de primeiro grau, ainda que em regime de plantão, exercer controle jurisdicional sobre atos decisórios de outro juízo de igual hierarquia, na forma do art. 650, § 1º, do CPP.
Contudo, na petição inicial deste writ, narra o impetrante que "o presente habeas corpus é impetrado contra ato que mantém constrangimento ilegal à liberdade do paciente, consistente na manutenção de prisão civil por alimentos, cuja legalidade não foi apreciada no writ anterior, que foi não conhecido por questão formal de competência, conforme decisão do Juízo Plantonista do TJSP" (fl. 2).
Ao contrário do afirmado, não houve pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
