HC 1064874/MA (2025/0511674-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO QUEIROZ SILVAADVOGADOS:EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA023288ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA023828JORGE GUSTAVO BARROS SILVA - MA029573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:IVANUZO ARRUDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVANUZO ARRUDA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHAS E ALEGADA PROVA NOVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de revisão criminal fundado nos incisos I, II e III do art. 621 do CPP, com alegações de que a condenação baseou-se em depoimentos falsos, contrariou a evidência dos autos e que foram apresentadas novas provas de inocência do condenado. A defesa sustenta que houve confissão de falsa acusação por parte da avó da vítima e menciona a convivência harmônica e afetiva da suposta vítima com o requerente.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a retratação da testemunha e da vítima caracteriza prova nova nos termos do art. 621, III, do CPP; (ii) saber se houve violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal em razão da atuação da defesa técnica à época do julgamento; e (iii) saber se as provas apresentadas são aptas a desconstituir a coisa julgada penal.
3. As declarações tidas como “provas novas” foram devidamente apreciadas em sede de instrução processual e apelação, não preenchendo o requisito de novidade exigido pelo art. 621 do CPP.
4. A retratação da vítima e da avó, desacompanhadas de outros elementos probatórios robustos, não se mostram suficientes para abalar o conjunto probatório original, notadamente quando há suspeita de coação.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que corroborada por outros elementos, como no caso concreto.
6. A revisão criminal não se presta à rediscussão de provas já analisadas no julgamento da ação penal originária, tampouco pode funcionar como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas na condenação transitada em julgado. 2. Provas cuja produção e apreciação ocorreram no curso da instrução penal ou em grau de apelação não se qualificam como novas para os fins do art. 621, III, do CPP.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 06.11.2019, D Je 15.04.2020; STJ, AgRg no AR Esp 2516094/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, D Je 29.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2222222/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, j. 07.02.2023, D Je 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 709.762/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022, D Je 21.03.2022; STJ, AgRg no AR Esp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.03.2023, D Je 24.03.2023; TJMA, RevCrim 0816673-50.2021.8.10.0000, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo d o s A n j o s , D J e 0 3 . 0 3 . 2 0 2 3 ; T J M A , R e v C r i m 0 8 0 1 8 0 9 - 02.2024.8.10.0000, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, D Je 20.08.2024." (e-STJ, fls. 8-10)
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação subsiste apesar de prova objetiva de falsidade do depoimento que a embasou, com retratação formal da principal testemunha e convivência contínua e pacífica da suposta vítima com o paciente, o que demonstraria contrariedade à evidência dos autos e inexistência do crime.
Sustenta que o não conhecimento da revisão criminal esvaziou o conteúdo normativo do art. 621 do Código de Processo Penal, perpetuando erro judiciário e violando os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento do constrangimento ilegal e pelo afastamento da execução da pena imposta ao paciente ou, subsidiariamente, ela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 345-346), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 379-382).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“No caso dos autos, em que pese a alegação de apresentação de prova nova, consistente nos depoimentos trazidos aos autos após a instrução, constato que a reinquirição da testemunha após a instrução foi regularmente apreciada ao tempo da sentença e, novamente, em grau de apelação, não se tratando, portanto, de prova nova.
[...]
Ou seja, o novo depoimento tratou-se de uma retratação desacompanhada de qualquer outro elemento de prova contundente apto a invalidar a instrução probatória do processo originário.
Destaco, ainda, que a vítima não foi intimada para tomar conhecimento ou manifestar-se acerca da nova versão do depoimento colhido.
Ressalte-se que, nesse particular, destaca-se que não são raras, nos processos que tratam de crimes sexuais, as teses sobre insuficiência de provas ou negativa de autoria, com versões tendentes a desconstituir a palavra da vítima.
Entretanto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ - AgRg no AR Esp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 24/03/2023).
Isso não significa que a palavra da vítima deve ser acolhida sem ressalvas. SÓ haverá condenação quando a narrativa apresentada na denúncia for apoiada nos demais elementos de prova, sob pena de, assim não o fazendo, serem chanceladas falsas acusações, o que se sabe ser uma realidade, mas não foi o que ocorreu no presente caso.
A sentença condenatória, assim como o acórdão que a confirmou, pautaram-se nos elementos de provas constantes na instrução processual da ação originária, na qual a vítima foi ouvida em juízo, confirmando os fatos conforme descritos na denúncia, os quais foram narrados com riqueza de detalhes, não sendo as provas agora apresentadas passíveis de desacreditarem a palavra da vítima, a qual, como dito, apresenta especial relevância em crimes desta natureza.
[...]
Por oportuno, registre-se que a alteração da narrativa é comportamento recorrente em processos dessa natureza, por razões de foro íntimo dos familiares. A alegação de que a vítima convive em harmonia com o apelante não implica na negativa dos fatos.
Dessa forma, em que pese o recorrente alegar que surgiram fatos novos que poderiam interferir na convicção deste Órgão Julgador, não é esta a conclusão a que se chega. Ao contrário, o que se observa é que se trata de mera pretensão de reexame de provas, que já foram objeto de apreciação tanto pelo Magistrado a quo quanto pelo Tribunal em sede de apelação.
A denominada “prova nova”, consistente em declaração cartorial prestada pela avó da vítima, carece de robustez probatória capaz de modificar o juízo condenatório, especialmente por se tratar de documento produzido de forma unilateral sem a observância das garantias processuais do contraditório e da verificação da veracidade de seu conteúdo.
Logo, conclui-se que o presente pedido de revisão criminal não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses taxativas da lei (art. 621, incisos do CPP).” (e-STJ, fls. 13-18)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a palavra da vítima, prova testemunhal e indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente cometeu estupro de vulnerável.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Ademais, a reinquirição da testemunha após a instrução foi regularmente apreciada ao tempo da sentença e, novamente, em grau de apelação, não se tratando, de fato, de prova nova, mas elemento integrante arcabouço probatório que levou à condenação do paciente.
Corrobora:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART.226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 241-D DA LEI N. 8.069/90). CRIMES COMETIDOS PELO PADRASTO E PELA GENITORA. GENITORA QUE SE OMITIU NO DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO DA FILHA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DESTOANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável e constrangimento de criança para prática de atos libidinosos, com base em novos elementos de inocência, incluindo retratação da vítima e parecer psicológico.
2. A defesa requer a absolvição dos crimes, alegando ausência de provas suficientes e invocando o princípio do in dubio pro reo, a revogação da prisão dos impetrantes e, alternativamente, a conversão da pena em prisão domiciliar para a imetrante E DA S.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode substituir revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é viável pela estreita via do habeas corpus.
6. A suposta retratação da vítima não é suficiente para afastar as provas que foram produzidas durante toda a instrução criminal, de modo que o acórdão recorrido não merece reforma. Ademais, a revisão criminal não se presta como terceira instância, não sendo possível o rejulgamento do mérito da causa.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 934.924/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. EDUARDO QUEIROZ SILVA (IMPETRANTE)
HC 1064874/MA (2025/0511674-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO QUEIROZ SILVAADVOGADOS:EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA023288ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA023828JORGE GUSTAVO BARROS SILVA - MA029573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:IVANUZO ARRUDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVANUZO ARRUDA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação subsiste apesar de prova objetiva de falsidade do depoimento que a embasou, com retratação formal da principal testemunha e convivência contínua e pacífica da suposta vítima com o paciente, o que demonstraria contrariedade à evidência dos autos e inexistência do crime.
Sustenta que o não conhecimento da revisão criminal esvaziou o conteúdo normativo do art. 621 do Código de Processo Penal, perpetuando erro judiciário e violando os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento do constrangimento ilegal e pelo afastamento da execução da pena imposta ao paciente ou, subsidiariamente, ela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. EDUARDO QUEIROZ SILVA (IMPETRANTE)
HC 1064874/MA (2025/0511674-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO QUEIROZ SILVAADVOGADOS:EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA023288ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA023828JORGE GUSTAVO BARROS SILVA - MA029573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:IVANUZO ARRUDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2025.